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5018466-29.2023.4.03.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgInt no AREsp 3056972/SP (2025/0363920-8) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ROQUEVILLE - VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS:IVAN MOREIRA - SP081931 FÁBIO CENCI MARINES - SP154147 DARLISE ELMI - SP082623 ANTÔNIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 743/744): PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de penhora de ativos financeiros e veículos. No Tribunal a quo foi dado provimento ao recurso. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - penhora de cotas sociais), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (princípio da menor onerosidade - art. 805 CPC) e Súmula n. 7/STJ. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - penhora de cotas sociais) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (princípio da menor onerosidade - . art. 805 do CPC). III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp 888.241/ES, em DJe AgInt no relatora 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp 1.036.445/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 4/4/2017, AgInt no relatora Ministra Assusete 17/4/2017; AREsp 1.006.712/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. Alega a ocorrência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o julgado recusou conhecimento ao agravo sob o fundamento de ausência de impugnação específica. Defende que apontou claramente a garantia da execução fiscal, a existência de embargos com efeito suspensivo, o reconhecimento judicial de prescrição e a incompatibilidade do reforço de penhora com a suspensão processual. Aponta violação ao devido processo legal substantivo previsto no art. 5º, LIV, da CF, afirmando que o TRF autorizou bloqueio de ativos financeiros para reforço de penhora mesmo com o juízo integralmente garantido e embargos julgados procedentes em fase de apelação. Sustenta a existência de excesso de formalismo como ofensa constitucional direta, argumentando que o STJ incorreu em formalismo desproporcional ao alegar ausência de dialeticidade recursal. Defende que a repercussão geral da matéria está presente porque a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, alcançando a prática de manter atos constritivos durante a suspensão processual e restringir o acesso às instâncias extraordinárias por formalismo. Delimita a tese constitucional no sentido de que viola os arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF a decisão que autoriza reforço de penhora mediante bloqueio de ativos em execução fiscal garantida e suspensa, recusando posterior apreciação do mérito por formalismo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 745/749): O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - penhora de cotas sociais) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC). Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - penhora de cotas sociais) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC), são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência: [...] Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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