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5018465-78.2024.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018465-78.2024.8.24.0036/SC AUTOR: MIANZI PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): BRUNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB SC050396) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB SP300694) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) RÉU: M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) RÉU: ELEVA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) ADVOGADO(A): RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Ilegitimidade passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Banco Daycoval, Sicredi e Eleva confundem-se com o mérito da demanda, porquanto sua apreciação demanda o exame da documentação relativa à cadeia de cessão/endosso dos títulos objeto da controvérsia, bem como a análise dos atos efetivamente praticados por cada demandado no contexto dos fatos narrados na inicial. Assim, a apreciação de tais questões fica postergada para a sentença, quando o conjunto probatório será analisado de forma exauriente. III – Das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV): Considerando o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada na inicial, bem como pelas teses de defesa sustentadas pelo réu, delimito como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de cessões, endossos ou cobranças duplicadas; b) titularidade dos créditos relacionados à NF nº 75.465; c) ciência ou notificação da autora acerca das cessões; d) efetiva ocorrência de protesto relativo ao título do Sicredi; f) natureza da atuação do Banco Daycoval; g) eventual prática de ato ilícito pela ré Eleva; h) responsabilidade pelo desembolso de R$ 861,34; i) existência de dano moral à autora e nexo causal. IV – Dos meios de prova (CPC, art. 357, II, última parte): Para comprovação das teses levantadas pelas partes, defiro a produção de prova documental (já juntada e que vier a trazer elementos de relevância para o esclarecimento dos fatos no decorrer da instrução) e oral (depoimento pessoal dos representantes legais da autora e da ré MG). V – Da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): Obedecerá o quanto disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. VI – Da audiência instrutória: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16-03-2027, às 14 horas, que ocorrerá de forma mista. Intimem-se os representante legais da parte autora e da ré MG, pessoalmente, para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. O causídico da parte autora deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal da parte ré, caso deferido o depoimento pessoal desta, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita. O causídico da parte ré deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal da parte autora, caso deferido o depoimento pessoal desta, salvo de for beneficiário da Justiça Gratuita. Com base no princípio da cooperação, os advogados deverão informar se seus clientes comparecerão ao ato independentemente de intimação pessoal. Defiro a participação de partes e procuradores, se residentes fora da Comarca de Jaraguá do Sul, na audiência designada, por videoconferência. O acesso à sala virtual (criada na plataforma Microsoft Teams) se dará por meio de link único disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Assim, a audiência mista será realizada pela plataforma TEAMS, cabendo ao advogado da parte repassar às partes e testemunhas, se for o caso, o link disponibilizado no E-proc, cujas orientações de acesso poderão ser encontradas junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia). VII - Outras providências: Retifique-se o registro na forma requerida (Evento 37). Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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