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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018464-54.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS: RONALDO AGENOR RIBEIRO - SP215076-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Sustentou a inexistência de conexão com o processo autuado sob n.º 5005256-36.2026.4.03.6100, posto tratar de procedimento disciplinar administrativo diverso daquele objeto da ação subjacente. Ao declinar da competência (ID 381372093), o Juízo suscitado aduziu a conexão, em suma, por suposta existência de causa de pedir comum entre os feitos, com risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O feito foi originariamente distribuído perante o e. Órgão especial desta Corte, em que determinada a redistribuição a esta c. 2ª Seção (ID 384715414). Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 386374138). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do conflito (ID 387731983). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a possibilidade de reunião, no juízo prevento, de processos conexos. Estabelecem os artigos 54 e 58 do Código de Processo Civil que a competência relativa poderá ser modificada pela conexão, reunindo-se para julgamento conjunto pelo juízo prevento as demandas conexas, assim reputadas aquelas cujo pedido ou a causa de pedir forem comuns, nos termos em que disciplinado pelo artigo 55 do mesmo Diploma Legal; possibilitou-se, ainda, a reunião, para julgamento conjunto, de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso concreto, verifica-se que no processo paradigma, autuado sob n.º 5005256-36.2026.4.03.6100, distribuído livremente, em 20.02.2026, à 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS requereu, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, que seja reconhecida a “ilicitude e inconvencionalidade (CADH, art. 11) da publicização nominativa integral e antecipada do ato/decisão disciplinar, antes do trânsito em julgado, especialmente com recurso pendente”, com a condenação no pagamento de indenização por supostos danos morais e na obrigação de fazer “consistente em abster-se de publicar nome completo do representado (ou decisões/inteiro teor que exponham indevidamente) em processos disciplinares não definitivamente concluídos, especialmente durante prazo recursal e pendência de recurso, observando-se o sigilo legal (Estatuto, art. 72, §2º) e a técnica de iniciais”. A autora assim delimitou a causa de pedir na inicial: “[...] 3. DOS FATOS (DE FORMA, CIRCUNSTANCIADA E PROBATÓRIA) 3.1. O fato gerador delimitado: publicidade mundial de decisão/ato disciplinar em URL específica (DEOAB 26/11/2025 – p. 308) A presente ação tem objeto certo e determinado: a divulgação, em ambiente de internet e com alcance global, de ato/decisão disciplinar identificável por nome completo da Autora, disponibilizado no Diário Eletrônico da OAB e replicado em plataforma de acesso público, conforme URL específica a seguir anexa ao final também desta acao (sic) e, documentos. [...] ANEXO I – URL ESPECÍFICA (PROVA DA PUBLICIDADE MUNDIAL DEOAB 26/11/2025 – P. 308) 1. https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1396164597/deoab-26-11-2025-pg-308 2. https://share.google/1cG6ZeXRATNbcInwb”(g.n.) No demanda subjacente, processo autuado sob n.º 5005551-73.2026.4.03.6100, distribuído livremente, em 23.02.2026, à 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS requereu, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, que seja reconhecida a “a ilicitude da publicidade nominativa e desabonadora do procedimento disciplinar em ambiente público antes de seu término/encerramentodefinitivo, por violação ao sigilo legal do EAOAB, art. 72, §2º”, com a condenação no pagamento de indenização por supostos danos morais e em “dano existencial (autônomo)”e nas obrigações de fazer ou não fazer consistentes em: a) “manter, de forma permanente, o padrão regulamentar de publicação com iniciais do representado (C.L.N.), vedada a publicação do nome completo da Autora como representada em curso de processo disciplinar, nos termos do RG/OAB, art. 137-D, §4º”: b) “vedando a divulgação pública indexável do inteiro teor e de detalhamento disciplinar desabonador antes de encerramento definitivo, quando a finalidade puder ser atingida por ciência nos autos/partes” c) “implementação e manutenção de PLANO DE COMPLIANCE INSTITUCIONAL PARA PUBLICAÇÕES DISCIPLINARES, com obrigações mínimas: (i) adoção de check-list obrigatório para garantir sigilo até o término; (ii) anonimização por iniciais do representado; (iii) restrição do teor em páginas públicas; (iv) padrão anti-indexação (noindex/robots) para conteúdo disciplinar; (v) canal e SLA interno para correção/retificação; (vi) auditoria interna trimestral por 12 meses, juntando relatórios de conformidade ao Juízo”. A causa de pedir se encontra assim delimitada: “[...] Ocorre que as Rés passaram a divulgar em ambiente público na internet (rede mundial de computadores), por meio de páginas do Diário Eletrônico/portais correlatos, conteúdos relacionados a procedimentos disciplinares [...] A prova da exposição pública está documentada nas URLs do Anexo I, que reproduzem páginas publicamente acessíveis contendo o nome completo e o conteúdo disciplinar, inclusive com material hospedado em infraestrutura vinculada ao Conselho Federal e a repositórios digitais.[...] ANEXO I — URLs (PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO/EXPOSIÇÃO PÚBLICA) 1. https://diario.oab.org.br/pages/materia/893137 2. https://diario.oab.org.br/pages/materia/815369 3. https://www.oab.org.br/util/print/20614?print=Ementarios 4. https://cfoabstoragestrapi.blob.core.windows.net/eticadisciplina/assets /Ementa_208_2024_PTU_031f33cae4.pdf”(g.n.) Do relatado, verifica-se que na demanda paradigma, segundo o princípio da congruência e de forma inequívoca, a autora limitou a prestação jurisdicional ao procedimento disciplinar especificado na inicial, sem qualquer abrangência a outros procedimentos ou a uma conduta reiterada da OAB. Embora sustentado o mesmo fundamento jurídico – descumprimento de normas que regulamentam o tratamento de dados sensíveis de procedimento disciplinar –, a ação subjacente tem escopo diverso, voltado a coibir a conduta em si da OAB, perpetrada em diversos procedimentos disciplinares. Nesse sentido, a autora indicou como substrato probatório alguns procedimentos disciplinares, sem, contudo, limitar a análise jurisdicional a uma conduta especificamente tomada em determinado procedimento disciplinar. Registra-se, inclusive, que os procedimentos indicados como prova não são os mesmos que os debatidos na demanda paradigma. Na exata extensão dos pedidos formulados, não reconheço a existência de conexão entre os feitos, posto que a primeira ação se volta a procedimento disciplinar específico não atingindo pela segunda demanda; nem verifico a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, justamente porque a primeira reclama prestação jurisdicional específica para conduta da OAB adotada em determinado procedimento administrativo, que não será atingida pela decisão a ser tomada de forma coibitiva de alegada ilegítima e reiterada conduta da OAB. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo da Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a demanda subjacente. É como voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. A controvérsia posta nos autos impõe decidir se estaria configurada, na espécie, hipótese de conexão, continência ou, ainda que não seja o caso, se restaria caracterizado o risco de prolação de decisões conflitantes, considerando a existência de processo anteriormente distribuído perante o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, envolvendo as mesmas partes, com temática afim. Colham-se as manifestações de ambos os Juízos. O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, perante o qual livremente distribuído o feito de origem (processo 5005551-73.2026.4.03.6100), sustentou, verbis: “A certidão ID. 558951407 aponta a existências de inúmeros processos, em relação aos quais, em tese, há possibilidade de prevenção, entre os quais o de nº 5005256-36.2026.403.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual a parte autora formula as seguintes pretensões: “(...) 6.1. Tutela de urgência (liminar) a) Segredo de justiça imediato (CPC, art. 189); b) Determinação para que os Réus (CFOAB e OAB/SP), no prazo de 48 horas, promovam a RETIRADA/INDISPONIBILIZAÇÃO do conteúdo publicizado referente ao DEOAB 26/11/2025 – p. 308 (conforme URL do ANEXO I), bem como de quaisquer espelhamentos oficiais sob seu domínio/controle, enquanto pendente recurso e sem trânsito em julgado; c) Subsidiariamente (caso V. Exa. entenda necessária a manutenção do ato para ciência): determinação para ANONIMIZAÇÃO IMEDIATA, substituindo-se o nome completo da Autora por iniciais, em estrita observância ao art. 137-D, §4º do Regulamento Geral; d) Determinação para que os Réus adotem medidas técnicas para desindexação do conteúdo em mecanismos de busca (ex.: cabeçalho “noindex”, bloqueio de cache e remoção de resultados), bem como comunicação formal às plataformas de busca para remoção de cache/resultado, de modo a cessar a propagação do dano; e) Fixação de astreintes em valor robusto (ex.: R$ 5.000,00 por dia, por URL/ato descumprido, ou outro valor que V. Exa. arbitre) para assegurar efetividade (fl. 32 do ID. 576576933)”. De acordo com a dicção do artigo 55 do Código de Processo Civil reputamse conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos processos de ações conexas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O §3º do artigo 55 do referido Estatuto Processual, por sua vez, dispõe: ... No caso vertente, analisando detidamente os autos, observa-se que em ambas as ações a parte formula pedidos genéricos, a fim de ver, em última análise, excluída sua identificação em processos disciplinares publicados eletronicamente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, observo a presença de conexão entre os feitos, havendo, inclusive o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Considerando que a ação nº 5005256-36.2026.403.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi distribuída em momento anterior a esta demanda (distribuição em 20/02/2026 – fl. 1 do ID. 576576933) e que pende de julgamento definitivo, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento da competência daquele Juízo.” (ID 381372093) (grifos do original) Já o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao receber os autos de origem em redistribuição, por prevenção ao processo 5005256-36.2026.403.6100, suscitou o presente conflito, assim fundamentando: “O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Cível Federal, que determinou a remessa dos autos por conexão ao processo nº 5005256- 36.2026.403.6100, que tramita perante esta 26ª Vara Cível, por entender foram formulados pedidos genéricos visando à exclusão de sua identificação em processos disciplinares e que a referida ação foi distribuída em momento anterior, havendo o risco de prolação de decisões conflitantes. Contudo, não é o que ocorre no presente caso. Com efeito, na presente ação, como já mencionado, pretende-se afastar a publicidade nominativa do procedimento disciplinar em ambiente público antes de seu encerramento, fazendo expressa menção ao Anexo I da petição inicial (Id 558904344 – p. 21). Tal anexo indica os seguintes processos disciplinares: 25.0886.2023.007203-7, 25.0000.2023.016204-7 e 25.0000.2023.053103-2. Já, naquela ação que tramita perante este Juízo, apesar de a autora formular pedido semelhante, é expressa ao se insurgir contra a “publicidade da decisão em URL específica (DEOAB 26/11/2026 – p. 308)”. O documento foi acostado no Id 558597803 – p. 308 e refere-se ao processo disciplinar nº Processo Nº 25.0886.2024.002894-7. Não se trata, assim, da mesma causa de pedir, nem do mesmo pedido, já que os processos disciplinares discutidos são distintos. Não verifico, pois, a ocorrência de conexão a justificar a modificação da competência, que permanece, assim, com o Juízo da 5ª vara cível.” (ID 381370523) (negritei) (grifos do original) Como se vê, apesar de ter refutado a hipótese de conexão, o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo asseverou tratar-se, no feito de origem deste conflito, de “pedido semelhante” àquele deduzido no processo que já se encontrava em trâmite perante aquele Juízo. E, de fato, ambos os feitos possuem um núcleo comum de alegações atinente à discussão sobre a proteção da intimidade e dos dados pessoais da autora. Não obstante digam respeito a procedimentos administrativos diversos, ambos os processos judiciais tangenciam um mesmo objeto, a saber: a proteção da intimidade, honra, imagem, reputação profissional e dignidade da pessoa humana. Nessa direção, entendo que, conquanto não se possa propriamente concluir por configuração de conexão ou continência, é o caso de reunião dos feitos com espeque no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes em relação às mesmas partes, no tocante à mesma discussão. Essa realidade não passou despercebida, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, que assim se manifestou, opinando pela improcedência do conflito: “O Código de Processo Civil, no art. 55, §3º, estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A verificação do risco de decisões conflitantes, conforme previsto no dispositivo acima transcrito, não exige a identidade de causa de pedir ou de pedido (conexão clássica), bastando que haja um núcleo comum de fundamentação ou a mesma tese jurídica central debatida, de modo que a solução dada em um processo possa colidir com a premissa adotada no outro. No presente caso, ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma autora, em face dos mesmos réus (CFOAB e OAB/SP), fundadas na mesma premissa jurídica: a suposta ilicitude da publicização de decisões em processos disciplinares e a indexação em mecanismos de busca na internet. A distinção apontada pelo juízo suscitante é puramente formal, relativa ao número do processo administrativo disciplinar, o que não afasta o risco de decisões contraditórias, com a possibilidade de que um Juízo considere a conduta lícita e o outro a repute ilícita, gerando comandos tutelares frontalmente opostos. Assim, diante da convergência da causa de pedir e a identidade da tese jurídica subjacente, deve haver a reunião dos processos perante o Juízo prevento (suscitante), para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC.” (ID 387731983) (grifei) Assim, por todas as luzes, entendo pela reunião dos feitos e, em tendo o primeiro deles (processo mais antigo: 5005256-36.2026.403.6100) sido distribuído ao Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, a competência se fixa no Suscitante. Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Estabelecem os artigos 54 e 58 do Código de Processo Civil que a competência relativa poderá ser modificada pela conexão, reunindo-se para julgamento conjunto pelo juízo prevento as demandas conexas, assim reputadas aquelas cujo pedido ou a causa de pedir forem comuns, nos termos em que disciplinado pelo artigo 55 do mesmo Diploma Legal; possibilitou-se, ainda, a reunião, para julgamento conjunto, de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2. Verifica-se que na demanda paradigma, segundo o princípio da congruência e de forma inequívoca, a autora limitou a prestação jurisdicional ao procedimento disciplinar especificado na inicial, sem qualquer abrangência a outros procedimentos ou a uma conduta reiterada da OAB. Embora sustentado o mesmo fundamento jurídico – descumprimento de normas que regulamentam o tratamento de dados sensíveis de procedimento disciplinar –, a ação subjacente tem escopo diverso, voltado a coibir a conduta em si da OAB, perpetrada em diversos procedimentos disciplinares. Nesse sentido, a autora indicou como substrato probatório alguns procedimentos disciplinares, sem, contudo, limitar a análise jurisdicional a uma conduta especificamente tomada em determinado procedimento disciplinar. Registra-se, inclusive, que os procedimentos indicados como prova não são os mesmos que os debatidos na demanda paradigma. 3. Na exata extensão dos pedidos formulados, não reconhecida a existência de conexão entre os feitos, posto que a primeira ação se volta a procedimento disciplinar específico não atingindo pela segunda demanda; nem verificada a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, justamente porque a primeira reclama prestação jurisdicional específica para conduta da OAB adotada em determinado procedimento administrativo, que não será atingida pela decisão a ser tomada de forma coibitiva de alegada ilegítima e reiterada conduta da OAB. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo da Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018464-54.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS: RONALDO AGENOR RIBEIRO - SP215076-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Sustentou a inexistência de conexão com o processo autuado sob n.º 5005256-36.2026.4.03.6100, posto tratar de procedimento disciplinar administrativo diverso daquele objeto da ação subjacente. Ao declinar da competência (ID 381372093), o Juízo suscitado aduziu a conexão, em suma, por suposta existência de causa de pedir comum entre os feitos, com risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O feito foi originariamente distribuído perante o e. Órgão especial desta Corte, em que determinada a redistribuição a esta c. 2ª Seção (ID 384715414). Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 386374138). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do conflito (ID 387731983). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a possibilidade de reunião, no juízo prevento, de processos conexos. Estabelecem os artigos 54 e 58 do Código de Processo Civil que a competência relativa poderá ser modificada pela conexão, reunindo-se para julgamento conjunto pelo juízo prevento as demandas conexas, assim reputadas aquelas cujo pedido ou a causa de pedir forem comuns, nos termos em que disciplinado pelo artigo 55 do mesmo Diploma Legal; possibilitou-se, ainda, a reunião, para julgamento conjunto, de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso concreto, verifica-se que no processo paradigma, autuado sob n.º 5005256-36.2026.4.03.6100, distribuído livremente, em 20.02.2026, à 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS requereu, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, que seja reconhecida a “ilicitude e inconvencionalidade (CADH, art. 11) da publicização nominativa integral e antecipada do ato/decisão disciplinar, antes do trânsito em julgado, especialmente com recurso pendente”, com a condenação no pagamento de indenização por supostos danos morais e na obrigação de fazer “consistente em abster-se de publicar nome completo do representado (ou decisões/inteiro teor que exponham indevidamente) em processos disciplinares não definitivamente concluídos, especialmente durante prazo recursal e pendência de recurso, observando-se o sigilo legal (Estatuto, art. 72, §2º) e a técnica de iniciais”. A autora assim delimitou a causa de pedir na inicial: “[...] 3. DOS FATOS (DE FORMA, CIRCUNSTANCIADA E PROBATÓRIA) 3.1. O fato gerador delimitado: publicidade mundial de decisão/ato disciplinar em URL específica (DEOAB 26/11/2025 – p. 308) A presente ação tem objeto certo e determinado: a divulgação, em ambiente de internet e com alcance global, de ato/decisão disciplinar identificável por nome completo da Autora, disponibilizado no Diário Eletrônico da OAB e replicado em plataforma de acesso público, conforme URL específica a seguir anexa ao final também desta acao (sic) e, documentos. [...] ANEXO I – URL ESPECÍFICA (PROVA DA PUBLICIDADE MUNDIAL DEOAB 26/11/2025 – P. 308) 1. https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1396164597/deoab-26-11-2025-pg-308 2. https://share.google/1cG6ZeXRATNbcInwb”(g.n.) No demanda subjacente, processo autuado sob n.º 5005551-73.2026.4.03.6100, distribuído livremente, em 23.02.2026, à 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS requereu, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, que seja reconhecida a “a ilicitude da publicidade nominativa e desabonadora do procedimento disciplinar em ambiente público antes de seu término/encerramentodefinitivo, por violação ao sigilo legal do EAOAB, art. 72, §2º”, com a condenação no pagamento de indenização por supostos danos morais e em “dano existencial (autônomo)”e nas obrigações de fazer ou não fazer consistentes em: a) “manter, de forma permanente, o padrão regulamentar de publicação com iniciais do representado (C.L.N.), vedada a publicação do nome completo da Autora como representada em curso de processo disciplinar, nos termos do RG/OAB, art. 137-D, §4º”: b) “vedando a divulgação pública indexável do inteiro teor e de detalhamento disciplinar desabonador antes de encerramento definitivo, quando a finalidade puder ser atingida por ciência nos autos/partes” c) “implementação e manutenção de PLANO DE COMPLIANCE INSTITUCIONAL PARA PUBLICAÇÕES DISCIPLINARES, com obrigações mínimas: (i) adoção de check-list obrigatório para garantir sigilo até o término; (ii) anonimização por iniciais do representado; (iii) restrição do teor em páginas públicas; (iv) padrão anti-indexação (noindex/robots) para conteúdo disciplinar; (v) canal e SLA interno para correção/retificação; (vi) auditoria interna trimestral por 12 meses, juntando relatórios de conformidade ao Juízo”. A causa de pedir se encontra assim delimitada: “[...] Ocorre que as Rés passaram a divulgar em ambiente público na internet (rede mundial de computadores), por meio de páginas do Diário Eletrônico/portais correlatos, conteúdos relacionados a procedimentos disciplinares [...] A prova da exposição pública está documentada nas URLs do Anexo I, que reproduzem páginas publicamente acessíveis contendo o nome completo e o conteúdo disciplinar, inclusive com material hospedado em infraestrutura vinculada ao Conselho Federal e a repositórios digitais.[...] ANEXO I — URLs (PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO/EXPOSIÇÃO PÚBLICA) 1. https://diario.oab.org.br/pages/materia/893137 2. https://diario.oab.org.br/pages/materia/815369 3. https://www.oab.org.br/util/print/20614?print=Ementarios 4. https://cfoabstoragestrapi.blob.core.windows.net/eticadisciplina/assets /Ementa_208_2024_PTU_031f33cae4.pdf”(g.n.) Do relatado, verifica-se que na demanda paradigma, segundo o princípio da congruência e de forma inequívoca, a autora limitou a prestação jurisdicional ao procedimento disciplinar especificado na inicial, sem qualquer abrangência a outros procedimentos ou a uma conduta reiterada da OAB. Embora sustentado o mesmo fundamento jurídico – descumprimento de normas que regulamentam o tratamento de dados sensíveis de procedimento disciplinar –, a ação subjacente tem escopo diverso, voltado a coibir a conduta em si da OAB, perpetrada em diversos procedimentos disciplinares. Nesse sentido, a autora indicou como substrato probatório alguns procedimentos disciplinares, sem, contudo, limitar a análise jurisdicional a uma conduta especificamente tomada em determinado procedimento disciplinar. Registra-se, inclusive, que os procedimentos indicados como prova não são os mesmos que os debatidos na demanda paradigma. Na exata extensão dos pedidos formulados, não reconheço a existência de conexão entre os feitos, posto que a primeira ação se volta a procedimento disciplinar específico não atingindo pela segunda demanda; nem verifico a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, justamente porque a primeira reclama prestação jurisdicional específica para conduta da OAB adotada em determinado procedimento administrativo, que não será atingida pela decisão a ser tomada de forma coibitiva de alegada ilegítima e reiterada conduta da OAB. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo da Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a demanda subjacente. É como voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. A controvérsia posta nos autos impõe decidir se estaria configurada, na espécie, hipótese de conexão, continência ou, ainda que não seja o caso, se restaria caracterizado o risco de prolação de decisões conflitantes, considerando a existência de processo anteriormente distribuído perante o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, envolvendo as mesmas partes, com temática afim. Colham-se as manifestações de ambos os Juízos. O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, perante o qual livremente distribuído o feito de origem (processo 5005551-73.2026.4.03.6100), sustentou, verbis: “A certidão ID. 558951407 aponta a existências de inúmeros processos, em relação aos quais, em tese, há possibilidade de prevenção, entre os quais o de nº 5005256-36.2026.403.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual a parte autora formula as seguintes pretensões: “(...) 6.1. Tutela de urgência (liminar) a) Segredo de justiça imediato (CPC, art. 189); b) Determinação para que os Réus (CFOAB e OAB/SP), no prazo de 48 horas, promovam a RETIRADA/INDISPONIBILIZAÇÃO do conteúdo publicizado referente ao DEOAB 26/11/2025 – p. 308 (conforme URL do ANEXO I), bem como de quaisquer espelhamentos oficiais sob seu domínio/controle, enquanto pendente recurso e sem trânsito em julgado; c) Subsidiariamente (caso V. Exa. entenda necessária a manutenção do ato para ciência): determinação para ANONIMIZAÇÃO IMEDIATA, substituindo-se o nome completo da Autora por iniciais, em estrita observância ao art. 137-D, §4º do Regulamento Geral; d) Determinação para que os Réus adotem medidas técnicas para desindexação do conteúdo em mecanismos de busca (ex.: cabeçalho “noindex”, bloqueio de cache e remoção de resultados), bem como comunicação formal às plataformas de busca para remoção de cache/resultado, de modo a cessar a propagação do dano; e) Fixação de astreintes em valor robusto (ex.: R$ 5.000,00 por dia, por URL/ato descumprido, ou outro valor que V. Exa. arbitre) para assegurar efetividade (fl. 32 do ID. 576576933)”. De acordo com a dicção do artigo 55 do Código de Processo Civil reputamse conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos processos de ações conexas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O §3º do artigo 55 do referido Estatuto Processual, por sua vez, dispõe: ... No caso vertente, analisando detidamente os autos, observa-se que em ambas as ações a parte formula pedidos genéricos, a fim de ver, em última análise, excluída sua identificação em processos disciplinares publicados eletronicamente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, observo a presença de conexão entre os feitos, havendo, inclusive o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. Considerando que a ação nº 5005256-36.2026.403.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi distribuída em momento anterior a esta demanda (distribuição em 20/02/2026 – fl. 1 do ID. 576576933) e que pende de julgamento definitivo, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento da competência daquele Juízo.” (ID 381372093) (grifos do original) Já o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao receber os autos de origem em redistribuição, por prevenção ao processo 5005256-36.2026.403.6100, suscitou o presente conflito, assim fundamentando: “O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Cível Federal, que determinou a remessa dos autos por conexão ao processo nº 5005256- 36.2026.403.6100, que tramita perante esta 26ª Vara Cível, por entender foram formulados pedidos genéricos visando à exclusão de sua identificação em processos disciplinares e que a referida ação foi distribuída em momento anterior, havendo o risco de prolação de decisões conflitantes. Contudo, não é o que ocorre no presente caso. Com efeito, na presente ação, como já mencionado, pretende-se afastar a publicidade nominativa do procedimento disciplinar em ambiente público antes de seu encerramento, fazendo expressa menção ao Anexo I da petição inicial (Id 558904344 – p. 21). Tal anexo indica os seguintes processos disciplinares: 25.0886.2023.007203-7, 25.0000.2023.016204-7 e 25.0000.2023.053103-2. Já, naquela ação que tramita perante este Juízo, apesar de a autora formular pedido semelhante, é expressa ao se insurgir contra a “publicidade da decisão em URL específica (DEOAB 26/11/2026 – p. 308)”. O documento foi acostado no Id 558597803 – p. 308 e refere-se ao processo disciplinar nº Processo Nº 25.0886.2024.002894-7. Não se trata, assim, da mesma causa de pedir, nem do mesmo pedido, já que os processos disciplinares discutidos são distintos. Não verifico, pois, a ocorrência de conexão a justificar a modificação da competência, que permanece, assim, com o Juízo da 5ª vara cível.” (ID 381370523) (negritei) (grifos do original) Como se vê, apesar de ter refutado a hipótese de conexão, o Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo asseverou tratar-se, no feito de origem deste conflito, de “pedido semelhante” àquele deduzido no processo que já se encontrava em trâmite perante aquele Juízo. E, de fato, ambos os feitos possuem um núcleo comum de alegações atinente à discussão sobre a proteção da intimidade e dos dados pessoais da autora. Não obstante digam respeito a procedimentos administrativos diversos, ambos os processos judiciais tangenciam um mesmo objeto, a saber: a proteção da intimidade, honra, imagem, reputação profissional e dignidade da pessoa humana. Nessa direção, entendo que, conquanto não se possa propriamente concluir por configuração de conexão ou continência, é o caso de reunião dos feitos com espeque no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes em relação às mesmas partes, no tocante à mesma discussão. Essa realidade não passou despercebida, nestes autos, pelo Ministério Público Federal, que assim se manifestou, opinando pela improcedência do conflito: “O Código de Processo Civil, no art. 55, §3º, estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A verificação do risco de decisões conflitantes, conforme previsto no dispositivo acima transcrito, não exige a identidade de causa de pedir ou de pedido (conexão clássica), bastando que haja um núcleo comum de fundamentação ou a mesma tese jurídica central debatida, de modo que a solução dada em um processo possa colidir com a premissa adotada no outro. No presente caso, ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma autora, em face dos mesmos réus (CFOAB e OAB/SP), fundadas na mesma premissa jurídica: a suposta ilicitude da publicização de decisões em processos disciplinares e a indexação em mecanismos de busca na internet. A distinção apontada pelo juízo suscitante é puramente formal, relativa ao número do processo administrativo disciplinar, o que não afasta o risco de decisões contraditórias, com a possibilidade de que um Juízo considere a conduta lícita e o outro a repute ilícita, gerando comandos tutelares frontalmente opostos. Assim, diante da convergência da causa de pedir e a identidade da tese jurídica subjacente, deve haver a reunião dos processos perante o Juízo prevento (suscitante), para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC.” (ID 387731983) (grifei) Assim, por todas as luzes, entendo pela reunião dos feitos e, em tendo o primeiro deles (processo mais antigo: 5005256-36.2026.403.6100) sido distribuído ao Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, a competência se fixa no Suscitante. Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do feito de origem. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Estabelecem os artigos 54 e 58 do Código de Processo Civil que a competência relativa poderá ser modificada pela conexão, reunindo-se para julgamento conjunto pelo juízo prevento as demandas conexas, assim reputadas aquelas cujo pedido ou a causa de pedir forem comuns, nos termos em que disciplinado pelo artigo 55 do mesmo Diploma Legal; possibilitou-se, ainda, a reunião, para julgamento conjunto, de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2. Verifica-se que na demanda paradigma, segundo o princípio da congruência e de forma inequívoca, a autora limitou a prestação jurisdicional ao procedimento disciplinar especificado na inicial, sem qualquer abrangência a outros procedimentos ou a uma conduta reiterada da OAB. Embora sustentado o mesmo fundamento jurídico – descumprimento de normas que regulamentam o tratamento de dados sensíveis de procedimento disciplinar –, a ação subjacente tem escopo diverso, voltado a coibir a conduta em si da OAB, perpetrada em diversos procedimentos disciplinares. Nesse sentido, a autora indicou como substrato probatório alguns procedimentos disciplinares, sem, contudo, limitar a análise jurisdicional a uma conduta especificamente tomada em determinado procedimento disciplinar. Registra-se, inclusive, que os procedimentos indicados como prova não são os mesmos que os debatidos na demanda paradigma. 3. Na exata extensão dos pedidos formulados, não reconhecida a existência de conexão entre os feitos, posto que a primeira ação se volta a procedimento disciplinar específico não atingindo pela segunda demanda; nem verificada a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, justamente porque a primeira reclama prestação jurisdicional específica para conduta da OAB adotada em determinado procedimento administrativo, que não será atingida pela decisão a ser tomada de forma coibitiva de alegada ilegítima e reiterada conduta da OAB. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo da Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão