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5018463-87.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018463-87.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAX VILLAGE ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) EXECUTADO: PVO MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041) ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAX VILLAGE em face de PVO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., no qual a parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 39, PET1). A executada, por sua vez, sustentou que o ônus de diligenciar para a localização de patrimônio recai exclusivamente sobre o exequente. Não obstante, declarou não possuir bens sujeitos à constrição e apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária e de registro de veículos, além de declaração subscrita por seu procurador (evento 40, PET1). Com efeito, consoante dispõe o art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A norma estabelece dever processual próprio da parte executada, decorrente da necessária cooperação com a atividade jurisdicional executiva. A circunstância de a execução desenvolver-se no interesse do credor e de competir ao exequente buscar meios voltados à satisfação do crédito não afasta o dever do devedor de informar ao Juízo a existência e a localização de patrimônio sujeito à constrição. Não prospera, portanto, a alegação de que inexiste obrigação jurídica da executada de prestar informações acerca de seus bens. O art. 774, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente esse dever, cuja inobservância injustificada pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. No caso concreto, entretanto, a executada não permaneceu inerte nem se recusou a cumprir a determinação judicial. Ao contrário, manifestou-se tempestivamente, declarou não possuir bens passíveis de penhora e apresentou certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis de Palhoça, certidão emitida pelo DETRAN/SC e declaração subscrita por seu procurador, documentos que corroboram, ao menos neste momento, a informação prestada (evento 40, PET1). Assim, embora não seja possível reconhecer que o dever de localização patrimonial recaia exclusivamente sobre o exequente, tampouco há fundamento para a imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a executada atendeu à ordem judicial e justificou a impossibilidade de indicar bens. A eventual descoberta posterior de patrimônio que já existisse ao tempo da declaração poderá ensejar nova análise da conduta processual da executada, inclusive quanto à veracidade das informações prestadas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil: I. REJEITO a pretensão da executada de afastar o dever de informar a existência e a localização de bens sujeitos à penhora; II. RECONHEÇO, contudo, o cumprimento da determinação judicial pela executada e, por consequência, DEIXO DE APLICAR, neste momento, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; III. DÊ-SE CONTINUIDADE ao cumprimento dos demais comandos estabelecidos na decisão do evento 34, DESPADEC1. Intimem-se. Cumpra-se.

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