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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5018463-70.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): JOAO THIAGO FILLUS (OAB SC023206)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Joinville, requerendo seja determinado "à AUTORIDADE COATORA que se abstenha de exigir dos associados substituídos do IMPETRANTE a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS os valores de Crédito Presumido de ICMS, subvenção esta concedida pelo Estado de Santa Catarina para fins de desenvolvimento econômico, sendo assim montantes que não representam, sobremaneira, receita ou faturamento que permitam a incidência de citadas contribuições, tudo em conformidade ao Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, e forte em razão dos substratos fáticos, jurídicos e documentais que acompanham o presente mandamus".
Por fim, requer "seja confirmada a liminar e concedida a segurança em caráter definitivo, com o direito líquido e certo dos associados substituídos do IMPETRANTE de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina".
Relatados. Decido.
1. Medida liminar
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
No caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão mandamental caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, pois a impetrante não demonstrou de plano e de forma concreta que os valores envolvidos são de monta a inviabilizar sua atividade. Por conseguinte, não se encontra presente o perigo na demora capaz de provocar dano irreparável ou de difícil reparação, necessário à concessão da liminar pleiteada.
Ademais, o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido na sentença.
Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, do e. TRF4:
[...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida. (AG 20070400002447-3, pub. DJU 14.02.2007).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
2. Nos autos do RE 835.818 (Tema 843) o STF determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional "que versem sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC".
Assim, suspendo a tramitação do presente feito até a conclusão do julgamento do referido tema.
Anote-se a suspensão.
3. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, considerando que não há registro de guias geradas para o processo.