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5018458-09.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5018458-09.2026.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELADO: MIRALDA SOLANGE DE JESUS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052) ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado contra o INSS, por meio do qual a parte impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise processo administrativo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, ora apelante, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da autarquia previdenciária, posto que, apesar do tempo decorrido, o requerimento ainda não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 A alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao poder judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo poder judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 O valor cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e apelação improvidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Código de Processo Civil, artigos 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; STF, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 03/09/2014; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, ACREO 5004261-28.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, julgamento em 27/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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