2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018455-08.2026.4.04.7100/RSAUTOR: PAULO SERGIO SCOPINSKI ADVOGADO(A): SUZETE MARIA SPIES SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, nos termos da fundamentação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1988 a 25/08/2020 (COOPERATIVA REGIONAL AGRÍCOLA MISTA SULINA LTDA.) e de 01/04/2021 a 23/08/2024 (COOPERATIVA REGIONAL AGRÍCOLA MISTA SULINA LTDA.); b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 216.656.014-2 ), com DIB em 13/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.