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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018442-60.2022.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente noticia a possível localização do executado junto ao Presídio Regional de Chapecó/SC, conforme informação certificada pelo Oficial de Justiça em diligência anterior, requerendo a expedição de novo mandado de citação para cumprimento naquele estabelecimento prisional.
Considerando que a citação ainda não foi efetivada, mostra-se pertinente a renovação da diligência, a fim de viabilizar a formação válida da relação processual e assegurar ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, os pedidos de realização de nova pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD, averbação premonitória e demais medidas de natureza constritiva não comportam deferimento neste momento, uma vez que não há comprovação da citação do executado, providência que deve preceder a adoção de atos executivos voltados à constrição patrimonial.
Diante do exposto:
I) Defiro o pedido de expedição de novo mandado de citação do executado LUCIO MAURO QUADROS, para cumprimento no Presídio Regional de Chapecó, devendo a diligência ser realizada pelo Oficial de Justiça, desnecessária a expedição de carta precatória.
II) Indefiro, por ora, os pedidos de pesquisa patrimonial e de adoção de medidas constritivas formulados pela exequente, os quais poderão ser reanalisados após a efetiva citação da parte executada.
Intime-se. Cumpra-se.