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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018437-21.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME INTERESSADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME em face de ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, estando em fase de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que em que pese a parte autora, pugnar pelo cumprimento de sentença, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, tendo em vista que o requerido encontra-se preso, conforme certidão de ID 103732091 e seguintes Nos termos do artigo 8º da Lei 9099/95, não poderão ser partes nos processos dos Juizados Especiais: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, vez que não cabe tal tipo de ação em sede de Juizados Especiais. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei 9099/95 e art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a ausência de configuração de litigância de má-fé. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se eventual liminar, audiência e penhora. Fica deferido, desde já, eventual pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte requerida, face a extinção da fase executiva. Publique-se. Registre-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 31 de agosto de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
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