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5018436-83.2022.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5018436-83.2022.8.24.0008/SCAUTOR: LUCIANA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DO CARMO DA SILVA em face de VALENTIN MULTIMARCAS LTDA. (atual NUNES VEÍCULOS LTDA.) e de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de vício oculto no veículo Citroen C4 1.6 GLX, placas MHQ-4765/atual MHQ-4H65, chassi 8BCLCN6BYAG510097, e, em consequência, ANULAR/RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado em 28/4/2021 entre a autora e a ré Valentin Multimarcas Ltda., bem como, por coligação contratual, o contrato de financiamento nº 000090077389 firmado com o Banco Pan S.A., determinando-se o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182); b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 4, declarando inexigíveis as parcelas do financiamento vencidas a partir de 30/5/2022, bem como as eventualmente vincendas em razão da rescisão ora reconhecida; c) CONDENAR a ré Valentin Multimarcas Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 28/4/2021 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024); e CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir à autora o valor das parcelas efetivamente pagas em razão do financiamento, cujo montante mínimo comprovado nos autos é de R$ 9.362,08 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), a ser confirmado/atualizado em cumprimento de sentença por cálculo aritmético mediante extrato de pagamentos, observados os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora do item anterior, contados de cada desembolso; d) DETERMINAR que a autora restitua o veículo à ré Valentin Multimarcas Ltda., no estado em que atualmente se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da obrigação de que trata o item "c", e, após, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, oficiando-se ao órgão de trânsito competente; e) RESSALVAR ao Banco Pan S.A. o direito de regresso, em ação própria, contra a ré Valentin Multimarcas Ltda., quanto aos valores que houver de restituir à autora nos termos do item "c"; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de gastos com deslocamentos (aplicativo de transporte), emplacamento e IPVA, por ausência de comprovação específica; h) JULGAR PREJUDICADO o pedido sucessivo de condenação das rés ao conserto do veículo ou ao pagamento de indenização material equivalente (item "g" da inicial), em razão do acolhimento do pedido principal de anulação dos contratos. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), na proporção de 51% para as rés e 49% para a autora, apurada a partir do cotejo entre o conteúdo econômico dos pedidos acolhidos (R$ 21.162,08) e o dos pedidos rejeitados (R$ 20.000,00, a título de dano moral): CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de 51% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação de que trata o item "c" (CPC, art. 85, § 2º); e CONDENO a autora ao pagamento de 49% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das rés, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 20.000,00), observada, quanto a esta última verba, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a compensação entre os honorários (CPC, art. 85, § 14). Mantida a gratuidade da justiça deferida à autora (evento 4). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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