2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5018436-59.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: GOMESIL DROGARIA LTDA - ME ADVOGADO(A): FLAVIO CRIPPA NETO (OAB SC054657) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional orienta-se no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, opera-se a preclusão consumativa se a parte, tendo tido a oportunidade de suscitá-las em manifestação anterior, quedou-se inerte, vindo a deduzi-las apenas em momento posterior de forma fracionada. 2. In casu, ajuizada a execução fiscal em 05-12-2012, o primeiro momento em que a parte agravante exerceu sua defesa ocorreu em 16-3-2022, ocasião em que restou acolhida Exceção de Pré-Executividade que, no entanto, foi revista pela instância revisora. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi apresentada nova Exceção, lastreada em matérias não abordadas na manifestação inicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.