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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5018433-96.2026.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: GIOVANNA FIAMONCINI
ADVOGADO(A): FABIANO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP413137)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 04/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5018433-96.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: GIOVANNA FIAMONCINI
ADVOGADO(A): FABIANO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP413137)
DESPACHO/DECISÃO
I. Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Verifica-se, contudo, que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Embora intimada nos eventos 5 e 11 para apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação econômica e esclarecer as movimentações financeiras identificadas nos extratos bancários, a parte autora não trouxe aos autos arcabouço probatório suficiente para comprovar a insuficiência de recursos alegada. Ademais, os extratos revelam movimentação financeira expressiva, inclusive com ingresso de R$ 37.000,00 decorrente da venda de veículo, circunstância que afasta, no caso concreto, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Dessarte, restou demonstrado nos autos que inexiste a alegada hipossuficiência financeira, pelo que mister se faz o indeferimento da benesse pleiteada.
Certo é que o instituto da gratuidade não vem cumprindo com seu papel fundamental: garantir o acesso à justiça aos mais carentes. Isso porque a concessão despudorada dessa benesse sobrecarrega o sistema nacional de justiça, de modo que a solução das angústias dos mais necessitados perde-se no tempo; torna-se mais complexo o alcance da justiça por quem dela efetivamente necessita. Como se isso não bastasse, o custo das gratuidades indevidas é repassado aos demais, pagantes que são das taxas processuais. Um ônus que não lhes cabe, definitivamente.
Nesse sentido, colhe-se do corpo da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 5033589-54.2020.8.24.0000:
(...) O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei.
Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas.
No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias. (...)
A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda. (...)
A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família” (MELO, André Luís Alvez de. Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>).
Impressiona a divulgação do Conselho Nacional de Justiça acerca do custo do Judiciário Catarinense para os habitantes do Estado: em 2017, cada cidadão arcou com a quantia de R$304,60 para custear o funcionamento da Justiça estadual, de acordo com os dados do relatório "Justiça em Números". Então, uma família de três pessoas "contribuiu" por ano com quase R$1.000,00 para o funcionamento do Poder Judiciário estadual.
Por certo que o deferimento desmedido do benefício em questão aumenta em muito o custo dos processos para aqueles que pagam. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033589-54.2020.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jaco Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22/11/2020).
II. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, com base no art. 98, caput, do CPC.
III. INTIME-SE-A para que proceda ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
IV. Sobrevindo aos autos o comprovante de pagamento da primeira prestação, retornem conclusos para análise.
Intime-se.