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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018432-59.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BORTOLINI
ADVOGADO(A): AIRTON RAFAEL BIER (OAB RS059114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a exclusão da executada MR - Cursos de Idiomas Ltda do polo passívo. Procedi sua exclusão.
2. O exequente deverá dizer como pretende dar destinação aos valores bloqueados no processo.
3. Em relação ao novo pedido de pesquisa Sisbajud, indefiro.
Ao longo deste processo, o Juízo promoveu, de ofício ou a requerimento, uma série de diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição.
Diante desse quadro, é necessário registrar o padrão de comportamento processual da parte exequente: em vez de diligenciar concretamente na localização de bens, tem se limitado a reiterar pedidos de acesso a sistemas à disposição do Juízo, sem apresentar comprovação de que tenha buscado, de qualquer forma, localizar bens, ou então qualquer elemento novo que indique alteração na situação econômico-financeira da parte executada. Esse comportamento transfere ao Juízo o ônus que é, por natureza, da parte credora, em desacordo com o regime do processo executivo.
A renovação da pesquisas nos sistemas de busca patrimonial dos devedores não é automática e não decorre apenas do decurso do tempo. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da busca via sistemas eletrônicos exige, ao menos, a demonstração de indícios concretos de alteração na situação econômica dos devedores, ou o transcurso de prazo razoável associado a elementos que tornem a medida justificada no caso concreto.
No caso dos autos, a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência extrajudicial destinada à localização de bens da parte executada, tampouco apresenta elemento novo que justifique a renovação das pesquisas patrimoniais. Não há indicação de fontes de renda, aquisição de bens, movimentação patrimonial ou qualquer outro indício de alteração da situação econômica da executada desde a última consulta realizada.
4. Defiro, de forma excepcional e derradeira, a expedição de mandado de descrição e penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, nos termos do art. 835, VI, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço indicado: R. Ten. Nelson Sperry, 580 – Boqueirão, na cidade de Passo Fundo – RS.
Encontrados bens passíveis, proceda-se à penhora depositando-se com a devedora (art. 836, § 2º, do CPC) e intimando-se para impugnação.
Ocorrendo ou não a penhora, deverá o oficial certificar minuciosamente as características e o estado de conservação dos bens (art. 836, § 1º, do CPC), a fim subsidiar futuras decisões do juízo, bem como facilitar a venda judicial.
5. Por fim, ressalto que este cumprimento de sentença se desenvolve desde o ano de 2015.
Inexitosa a busca e não sendo indicados, de forma objetiva, bens à penhora, limitando-se o exequente a pedir diligências aos Juízo, retornem para extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Isso porque, o conjunto de diligências realizadas ao longo da execução evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. Após sucessivas consultas aos sistemas disponíveis, pesquisas patrimoniais e tentativas de localização de ativos, não foi identificado patrimônio apto a garantir a satisfação do crédito.
Embora tal circunstância seja indesejável sob a perspectiva da credora, que deve compreender essa realidade, trata-se de situação fática que não pode ser ignorada nem superada por sucessivas e reiteradas diligências desprovidas de elementos novos. A ausência de bens constitui obstáculo concreto e intransponível ao prosseguimento útil desta demanda, não sendo possível exigir do Poder Judiciário resultados que dependem da efetiva existência de patrimônio do devedor.
A perpetuação do processo, sem perspectiva real de satisfação do crédito e sem a indicação de elementos novos que justifiquem o prosseguimento das diligências, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.
O feito caminha para a extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da ausência de bens penhoráveis.
Portanto, o indeferimento de novos requerimentos não decorre de comodismo do Juízo, tampouco representa desconsideração do legítimo interesse da credora em obter a satisfação de seu crédito, todavia, após as inúmeras diligências realizadas, é inegável a inexistência de bens passíveis de constrição.
Intimação eletrônica.