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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018430-21.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTO VALE – CRESOL ALTO VALE em face de SC TONET CHAPEAÇÃO E PINTURA LTDA. ME., MARCOS ANTONIO TONET e CÍNTIA DE SOUSA TONET.
A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 5002040-2023.048701-0, emitida em 14/11/2023, mediante a qual foi concedido crédito no valor de R$ 100.000,00 à pessoa jurídica executada, figurando MARCOS ANTONIO TONET e CÍNTIA DE SOUSA TONET como avalistas. O débito indicado quando do ajuizamento correspondia a R$ 104.887,52.
Determinada a citação, os executados foram regularmente citados para pagamento da dívida, seguindo-se, diante da ausência de satisfação da obrigação, diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição.
No curso do feito, foram realizadas pesquisas por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio de valores de pequena monta.
No evento 78, reputou-se válida a intimação dos executados acerca das constrições realizadas e, diante da ausência de impugnação, determinou-se a liberação das quantias em favor da exequente.
Após a expedição e levantamento dos respectivos alvarás, a parte exequente foi intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com os devidos abatimentos, e requerer providência útil ao prosseguimento da execução.
No evento 108, a exequente apresentou novo demonstrativo, indicando saldo atualizado de R$ 203.545,79, já considerados os valores anteriormente levantados, e requereu a adoção de novas medidas constritivas. Requereu a penhora, avaliação e remoção dos veículos R/ND CARRETAS FZ 1E, placa SXH7E62, Renavam 1383972815; CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa OHQ0C48, Renavam 557602033; e HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MBO9D42, Renavam 754693627. Quanto ao veículo Chevrolet/Spin, requereu também a expedição de ofício ao credor fiduciário para informação acerca da situação do financiamento. Postulou, ainda, a penhora por termo nos autos do imóvel objeto da matrícula n. 16.741 do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC.
É o relatório.
Decido.
1. Dos veículos
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
A penhora deve, contudo, recair sobre bem efetivamente integrante do patrimônio do executado e que apresente utilidade concreta para a satisfação da obrigação.
No caso, os dossiês completos do DETRAN apresentados no evento 108 permitem aferir a situação registral dos três veículos indicados, devendo cada um ser analisado individualmente.
1.1. R/ND CARRETAS FZ 1E – placa SXH7E62
Quanto ao veículo R/ND CARRETAS FZ 1E, placa SXH7E62, Renavam 1383972815, o dossiê apresentado demonstra que o bem se encontra registrado em nome do executado e não revela gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
Consta no prontuário apenas “Restrição de Execução por Certidão”, decorrente da averbação da existência de execução.
Tal anotação não constitui impedimento à penhora, pois não representa direito real de terceiro sobre o veículo, possuindo finalidade de publicidade da existência da execução.
Logo, ausente gravame impeditivo e demonstrada a titularidade do executado, a penhora é cabível.
Quanto à remoção, contudo, não há, por ora, demonstração de circunstância concreta que justifique a adoção da medida mais gravosa.
1.2. CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ – placa OHQ0C48
Em relação ao veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa OHQ0C48, Renavam 557602033, a solução é diversa.
Do exame do respectivo dossiê veicular, verifica-se a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A.
É inviável a penhora direta de veículo com gravame de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, pois o bem não integra plenamente o patrimônio disponível da parte executada.
Embora, em tese, possam ser objeto de constrição os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a providência possui objeto diverso da penhora direta do automóvel.
Ademais, o próprio despacho inicial já estabeleceu que eventual veículo gravado com alienação fiduciária não seria objeto de penhora direta, recaindo eventual constrição, se útil e expressamente requerida, sobre os direitos aquisitivos do executado.
Desse modo, indefiro a penhora, avaliação e remoção do veículo.
Também não se identifica utilidade, neste momento, na expedição de ofício ao credor fiduciário apenas para apuração de eventual saldo devedor, uma vez que o próprio bem não pode ser objeto da constrição pretendida.
1.3. HONDA/CG 125 TITAN KS – placa MBO9D42
Quanto à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MBO9D42, Renavam 754693627, embora o prontuário ainda indique o executado como proprietário registral, consta comunicação de venda em favor de terceiro, registrada em 06/05/2025.
A anotação constitui elemento objetivo indicativo de que o bem foi objeto de alienação a terceiro, não sendo adequada a realização de penhora, avaliação e remoção com fundamento exclusivamente na permanência do nome do executado no cadastro do DETRAN.
A constrição, nessas condições, além de apresentar duvidosa utilidade para a satisfação da execução, poderá atingir patrimônio ou posse de terceiro estranho à relação processual.
Ausentes elementos suficientes para demonstrar que, apesar da comunicação de venda, o veículo permanece efetivamente no patrimônio do executado ou que o negócio seja ineficaz perante a presente execução, a penhora deve ser indeferida.
2. Da penhora do imóvel – matrícula n. 16.741
A exequente requereu, ainda, a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 16.741 do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC, acostando aos autos a respectiva certidão.
Contudo, da análise do documento, verifica-se que sobre o imóvel remanescem gravames e averbações que revelam pouca ou nenhuma utilidade do ato constritivo pretendido para a satisfação desta execução.
Com efeito, consta da matrícula hipoteca em primeiro grau em favor da Caixa Econômica Federal, registrada no R-12/16.741, figurando o imóvel como garantia real da obrigação ali descrita.
Além disso, constam averbações referentes à existência de outras demandas executivas envolvendo o patrimônio dos executados, inclusive execução promovida pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI e execuções promovidas por GDV Capta Securitizadora S.A.
A presente execução também foi objeto de averbação premonitória sobre a matrícula, conforme anteriormente comunicado pela própria exequente.
Embora a existência de hipoteca não torne juridicamente impossível a penhora do imóvel, não se identifica utilidade concreta na medida pleiteada.
Isso porque, em eventual liquidação judicial do bem, deverá ser observada a ordem legal de preferência dos créditos decorrente do direito real de garantia, além das despesas inerentes ao próprio procedimento expropriatório.
Assim, diante da hipoteca de primeiro grau, das demais averbações existentes sobre o imóvel e do saldo executado informado no evento 108, eventual produto remanescente após a observância dos créditos preferenciais e das despesas de alienação apresenta utilidade incerta ou reduzida para o adimplemento da obrigação perseguida nestes autos.
Não se mostra razoável, portanto, promover atos de penhora, avaliação, registro e posterior expropriação quando os elementos registrais já disponíveis revelam pouca ou nenhuma perspectiva concreta de satisfação do crédito por essa via.
Por conseguinte, indefiro a penhora do imóvel indicado.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO:
1. DEFIRO o pedido de penhora do veículo R/ND CARRETAS FZ 1E, placa SXH7E62, Renavam 1383972815.
1.1. Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, à inserção de restrição de transferência, caso ainda não existente restrição equivalente decorrente da presente execução.
1.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, observando-se os endereços indicados pela parte exequente.
1.3. Localizado o bem, deverá permanecer, por ora, na posse do executado, na condição de depositário, ficando indeferida a remoção, sem prejuízo de ulterior deliberação caso demonstrada concretamente a necessidade da medida.
2. INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placa OHQ0C48, Renavam 557602033, em razão da existência de alienação fiduciária.
2.1. INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário para informação do saldo do financiamento, sem prejuízo de posterior requerimento específico e fundamentado de penhora dos direitos aquisitivos.
3. INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MBO9D42, Renavam 754693627, diante da comunicação de venda a terceiro registrada no respectivo prontuário.
3.1. Havendo restrição pelo sistema RENAJUD lançada exclusivamente nestes autos sobre o referido veículo, proceda-se à respectiva baixa, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos ou autoridades.
4. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 16.741 do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC, diante da pouca ou nenhuma utilidade da medida, considerando a existência de hipoteca em primeiro grau em favor da Caixa Econômica Federal, das demais averbações incidentes sobre o bem e da necessidade de observância da ordem legal de preferência em eventual liquidação.
5. Cumprida a diligência deferida no item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo de sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC.