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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018428-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA LUCAS PASSOS - ES30736, JADSON MONTEIRO GOMES - ES29897 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de Id 90352530 (dos autos de origem) por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO, alterou o medicamento que deve ser fornecido (TEZEPELUMABE), conforme prescrição médica, mantendo a obrigação da ora agravante mesmo após a recente migração de plano para a Unimed Vitória. Em suas razões recursais (Id 21639655), sustenta a agravante, em síntese: I) a nulidade da decisão por ausência de consulta prévia ao NATJUS e de intimação da requerida para manifestação; II) a inexistência de vínculo contratual vigente, uma vez que a agravada teria cancelado voluntariamente o plano junto à Unimed Belo Horizonte para migrar para a Unimed Vitória; III) a ausência de solidariedade automática entre as cooperativas do Sistema Unimed, devendo ser observada a autonomia administrativa e patrimonial de cada unidade. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja desobrigada do cumprimento da obrigação fixada em decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto da verossimilhança do direito alegado no recurso. Pois bem. Em uma análise de cognição sumária, inerente ao momento, verifica-se a ausência de elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar recursal. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre o fornecimento de medicamento biológico para o tratamento de asma grave (Dupilumab 300mg). Nota-se que a antecipação de tutela para a entrega do referido fármaco já havia sido deferida em momento anterior (Id 32514055), tendo a ora agravante cumprido a determinação sem interpor qualquer recurso à época. Posteriormente, contudo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº5001786-87.2026.8.08.0000 em razão do inconformismo da recorrente com o novo pronunciamento do juízo (Id 83242253) que, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as integrantes do sistema cooperativo, manteve o dever de custeio pela Unimed Belo Horizonte, independentemente da notícia de migração da beneficiária para plano administrado pela Unimed Vitória. Esta c. Terceira Câmara Cível, entretanto, negou provimento ao recurso, reconhecendo a solidariedade e mantendo a decisão recorrida. Em razão de alteração no tratamento da autora, o juízo a quo proferiu nova decisão (Id 90352530), determinando a substituição do medicamento que deve ser fornecido (Tezepelumabe). A operadora interpôs, então, o presente recurso. Pois bem. Em demandas que versam sobre o direito à saúde, havendo pedido de simples substituição de um insumo por outro de mesma natureza, mas com propriedades específicas que melhor se ajustam às necessidades clínicas do beneficiário, tal possibilidade resta flexibilizada ante a própria essência de tais demandas, considerando as chances de eventual melhora ou agravamento no quadro de saúde da parte e a necessidade de readequação do tratamento indicado ou nas necessidades existentes. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como legítima a substituição de medicamentos ou insumos no curso da ação, sem que isso implique alteração da causa de pedir ou exigência de aditamento à petição inicial, desde que a substituição decorra de necessidade terapêutica devidamente comprovada, como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação. Precedentes. […] VI – Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp nº1.973.649/MG. 2021/0376775-9. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Data de Julgamento: 13/03/23). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. MESMA ENFERMIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, – garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) –, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2. Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial nº1.795.761/SE. 2019/0031796-0). Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgamento: 16/05/19). (grifo nosso) Feitas tais considerações, tem-se que o novo medicamento pleiteado (Tezepelumabe) já se encontra previsto no rol mínimo obrigatório da ANS para os casos de asma alérgica grave (item 65.10 do Anexo II da Resolução Normativa nº465/2021 (alterada pela Resolução Normativa nº612/20241). Uma vez, portanto, que se trata de medicamente de cobertura obrigatória, não se aplicam os requisitos estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que versa sobre tratamentos não listados no rol da ANS. Desse modo, desnecessária a prévia consulta ao NATJUS. Outrossim, tratando-se de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC, também não se verifica nulidade pela ausência de intimação do agravante para prévia manifestação, sendo cabível o contraditório diferido, sem qualquer prejuízo. Por fim, com relação à alegação de que a migração da agravada para plano da Unimed Vitória afastaria a sua responsabilidade, tem-se que tal questão já foi analisada por este e. Tribunal no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº5001786-87.2026.8.08.0000, também interposto pela ora agravante contra a decisão anteriormente proferida pelo juízo a quo nos autos de origem do presente recurso. Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PATOLOGIA GRAVE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção do fornecimento do medicamento Dupilumab 300mg à beneficiária, portadora de asma grave, mesmo após a recente migração de seu plano de saúde para outra cooperativa integrante do mesmo sistema (Unimed Vitória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a migração interna entre unidades singulares do Sistema Unimed afasta a responsabilidade da operadora de origem pelo custeio e fornecimento de medicamento, ou se subsiste o dever de cobertura em razão da responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, muito embora possuam personalidades jurídicas autônomas e bases geográficas distintas, apresentam-se no mercado perante o consumidor sob uma identidade visual unificada e marca única de abrangência nacional. A atuação integrada em rede de intercâmbio transmite ao usuário a legítima expectativa e segurança de cobertura em âmbito nacional, ensejando a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado econômico pelas obrigações contratadas. A migração interna do beneficiário entre as unidades do complexo Unimed não rompe o liame de responsabilidade perante o consumidor vulnerável. Eventuais acertos de contas, fluxos de compensação financeira ou regras operacionais previstos em manuais internos da rede cooperativa constituem matéria de cunho eminentemente administrativo, sendo inoponíveis ao segurado e incapazes de obstaculizar a continuidade da assistência à saúde. Afasta-se a alegação de excesso ou risco financeiro decorrente de penalidade pecuniária, haja vista que o pronunciamento judicial recorrido não promoveu a majoração de multa diária, limitando-se a advertir a recorrente sobre tal possibilidade em caso de eventual descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, por formarem um sistema interligado que se comunica por regime de intercâmbio e se apresenta ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas. 2. A migração interna entre as unidades do complexo Unimed não rompe a responsabilidade perante o consumidor vulnerável. (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5001786-87.2026.8.08.0000. Relator: Des. Sérgio Ricardo de Souza. Terceira Turma. Julgamento: 31/07/26). (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, este também milita em favor da agravada. A interrupção do tratamento para o quadro de asma grave gera risco à vida e à integridade física da paciente. Em contrapartida, o prejuízo alegado pela agravante é estritamente financeiro e passível de futuro ressarcimento junto à unidade de destino (Unimed Vitória) ou à própria agravada, não havendo irreversibilidade da medida sob o prisma financeiro, mas sim irreversibilidade fática caso o tratamento médico seja suspenso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a agravante, para ciência, e a agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-612-de-30-de-julho-de-2024-575693136