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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018427-43.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ALAIDE TERESINHA LAZZERI BREMM ADVOGADO(A): MARCELO MENEZES DE AZEVEDO (OAB PR058710) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; II.Da Atividade Especial i. DA PROVA MATERIAL No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial, o(s) formulário(s) correto(s), conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura, identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, responsável pelos registros ambientais e assinante, referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído, a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre, para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do respectivo laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa, esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído, é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, acaso ainda não tenha feito, deverá a parte autora providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra. ii. DA COMPETÊNCIA Saliente-se que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”, logo, havendo a necessidade de retificação das informações constantes no(s) PPP(s)/Laudo(s) emitido(s) pela(s) Empresa(s), deverá a parte autora providenciar sua correção perante a Justiça do Trabalho. iii. DA PROVA POR SIMILARIDADE Por fim, registre-se que é possível o uso de PPP/laudo por similaridade ou prova emprestada, desde que seja comprovado que a(s) empresa(s) está(ão) inativa/baixada(s), bem como que a busca da prova por similaridade pode ser realizada, inclusive, junto ao banco de laudos da Justiça Federal ou a critério e escolha da parte autora, contudo, deve demonstrar a similaridade de cargo e atividades desenvolvidas em relação à empresa paradigma (do mesmo ramo, de mesmo porte, com descrição de setores ou maquinário similares). Sobre o ponto, ainda, esclareça-se que a situação cadastral da empresa como INAPTA, por si só, não é suficiente para comprovar a baixa, podendo indicar apenas descumprimento de obrigações acessórias passível de regularização. III. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias 1. Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de processo Civil1, intime-se a parte autora para, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Encontra-se disponível vídeo-aula destinada a auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, acessível por meio deste link: Vídeo-aula - Tramitação Ágil Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação do NB. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento. c) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para os demais períodos — como, por exemplo, os de atividade especial — o arquivo a ser anexado como prova deve corresponder ao documento que comprove a especialidade do labor exercido. A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas nesse campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda. d) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar", para evitar a necessidade de retificação ou complementação do Painel Previdenciário: e) No caso de divergência entre a petição inicial e/ou documentos anexados ao processo com os dados informados no preenchimento do Painel Previdenciário, a parte autora será intimada para retificá-lo. f) As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). 2. Ressalte-se que o correto preenchimento dos dados tem por finalidade, inclusive, facilitar eventual celebração de acordo entre as partes, uma vez que possibilita a adequada análise do direito pleiteado. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao preenchimento dos metadados referentes à sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no sistema Eproc, conforme as orientações acima. IV. Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para despacho. 1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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