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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018420-73.2026.8.21.0073/RS AUTOR: PEDRO GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DANIELA DE OLIVIERA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro AJG. 2 - A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado realizado em nome do autor, menor de idade, sob o argumento de que o contrato é nulo por ter sido celebrado sem autorização judicial. Requer ainda, o bloqueio da margem consignável utilizada; a proibição de novas averbações de contratos em favor do Banco réu, sob pena de multa. No entanto, apesar da alegada nulidade, a suspensão imediata dos descontos demanda prévio contraditório, a fim de oportunizar ao réu a apresentação do suposto instrumento contratual e demais documentos pertinentes. Registre-se que os descontos impugnados vêm sendo efetuados desde agosto/2024 (evento 1, DOC14), não se verificado a urgência que justifique a medida excepcional. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 - Restou dispensada a audiência prévia de conciliação. 4 - Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, determino sua citação eletrônica. Intimar.
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