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5018418-27.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018418-27.2026.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e complementação previdenciária, bem como a restituição dos valores recolhidos no período imprescrito, sob a alegação de que o diagnóstico das moléstias graves retroage ao ano de 2019 (Doença de Alzheimer) e 2005 (neoplasia maligna). Contudo, verifica-se que a documentação médica carreada aos autos — em especial o laudo do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM11) e o laudo pericial produzido nos autos de interdição (evento 1, LAUDO7) — foi confeccionada em datas posteriores (a partir de abril de 2023 e julho de 2024), inexistindo exames complementares, prontuários, relatórios ou laudos médicos emitidos de forma contemporânea ao início do quadro alegado na petição inicial. A fixação do marco temporal para fins de retroação da isenção e repetição de indébito tributário pressupõe a efetiva comprovação da época em que a enfermidade foi diagnosticada. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos relatórios médicos, exames clínicos, laboratoriais, de imagem ou prontuários médicos contemporâneos à época do diagnóstico alegado na petição inicial, aptos a subsidiar a análise do marco inicial pretendido. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal, intime-se a União Federal para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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