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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018416-11.2026.4.04.7100/RSAUTOR: CECILIA BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PALOMA BROCHIER BERNARDES ZAPATA (OAB RS134249)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o efeito de condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 c/c o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (17/12/2025 ? DIB); e b) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1). Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício deferido, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região . Fica o INSS ciente de que os valores vencidos até a DIP serão pagos na esfera judicial. Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação e dos honorários periciais. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.