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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018415-67.2026.8.21.0003/RS EXEQUENTE: CLÁUDIO SANTOS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): ALINE MACHADO EILERT (OAB RS055267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente pretende, com fundamento no contrato de promessa de compra e venda, compelir a executada a providenciar a escritura pública e o registro da transferência do imóvel, além de promover o pagamento dos débitos de IPTU. Todavia, embora o contrato contenha cláusula reconhecendo sua natureza de título executivo extrajudicial, a pretensão de obtenção da escritura pública, diante da suposta recusa da adquirente, demanda possível substituição judicial da manifestação de vontade, hipótese em que se afigura necessário o procedimento comum (art. 501 do CPC). Por outro lado, os pedidos atinentes ao pagamento do IPTU e baixa do protesto não configuram obrigação de fazer, não estando aptos à execução. Assim, nos termos do art. 801 do CPC, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, esclareça a sua real pretensão, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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