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TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018414-86.2022.4.04.7001/PR REQUERENTE: ERICA BORGES ADVOGADO(A): HEMERSON MARCOLINO (OAB PR045939) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora foi intimada a decisão de ev. 301.1 e apresentou recurso inominado (ev. 320). A decisão recorrida tem caráter de decisão interlocutória que, no microssistema processual do Juizado Especial Federal, é irrecorrível. No âmbito dos Juizados Especiais Federais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos da Lei 10.259/2001, arts. 4° e 5º. Sendo assim, no microssistema processual dos Juizados, são cabíveis os recursos unicamente contra decisão que "deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" e recurso inominado apenas contra sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática que que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, uma vez que interposto de decisão interlocutória do Juizado Especial Federal. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. Em relação ao contexto da admissibilidade, pressupostos intrínsecos são aqueles relativos à existência do poder de recorrer, dentre eles está o cabimento do recurso, ou seja, sua previsão legal. 3. A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê o recurso de agravo de instrumento para atacar as decisões interlocutórias. Além disso, seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, visto que as decisões oriundas do Juizado Especial se submetem ao crivo revisional da Turma Recursal. Assim, esta Corte Regional não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais. 4. Agravo interno improvido. (TRF1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG) - 1042370-40.2022.4.01.0000 - PRIMEIRA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - 20/06/2023). Dessa maneira, incabível o recurso interposto no ev. 301, razão pela qual deixo de processá-lo. 2. Intime-se a exequente para ciência e para que dê prosseguimento à execução.
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