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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018412-89.2025.8.21.0022/RS AUTOR: ROSANDRA OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A): CLAUDIA LENARA CARUSO (OAB RS128931) ADVOGADO(A): IARA TERESINHA OLIVEIRA CANTO (OAB RS019264) RÉU: COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 43), a parte autora manifestou desinteresse na realização de perícia técnica judicial, reputando suficientes os documentos pré-constituídos e pugnando pela oitiva de testemunhas (Evento 50). A parte ré, a seu turno, apresentou manifestação (Evento 51) na qual formulou pedido de realização de perícia de engenharia civil de forma estritamente subsidiária, condicionando a produção da prova à hipótese de a demanda não ser imediatamente julgada improcedente com base na prova documental já acostada aos autos. Ocorre que a fase instrutória exige manifestação clara, expressa e definitiva dos litigantes acerca dos meios probatórios indispensáveis à demonstração de suas alegações fáticas, não se admitindo a formulação de pedidos probatórios genéricos, condicionais ou subsidiários ao julgamento do mérito. Com efeito, a produção de provas deve ser requerida de forma peremptória, cabendo à parte avaliar a necessidade do meio probatório para a defesa de seus interesses no momento processual oportuno. Não é dado à parte transferir ao Juízo a decisão de produzir ou não a perícia técnica com base em eventual juízo preliminar de procedência ou improcedência do pedido principal. Posto isso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de maneira inequívoca e categórica se pretende ou não a realização da prova pericial de engenharia civil, ficando ciente de que não é admitida a postulação de perícia de forma subsidiária e de que a omissão ou a reiteração do pedido condicional ensejará a preclusão da prova técnica, com o prosseguimento do feito para a análise das demais provas requeridas. Intimem-se, inclusive a parte autora quanto aos documentos juntados pela ré. Diligências legais.
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