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5018409-25.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018409-25.2025.8.21.0026/RS AUTOR: LISETE TERESINHA MOHR ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Lisete Teresinha Mohr em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em que a autora busca a revisão dos juros remuneratórios do contrato de refinanciamento nº 032480032484, celebrado em 06/07/2022, a fim de limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte ré apresentou contestação no evento 18, na qual suscitou a reunião de processos e reconhecimento de abuso do direito de demandar. A autora apresentou réplica no evento 24, impugnando a preliminar e reiterando os fundamentos da petição inicial. Passo a analisar. A ré postula a reunião de outros processos ao presente feito e sustenta que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais configuraria abuso do direito de demandar e litigância de má-fé. Quanto à reunião dos feitos: a reunião de processos por conexão ou continência pressupõe risco de decisões contraditórias e identidade de questões de direito ou de fato que justifiquem instrução conjunta. Cada contrato bancário constitui relação jurídica autônoma, com objeto, valores, condições e vigência próprios. O fato de uma mesma parte ter ajuizado ações relativas a contratos distintos não configura conexão apta a determinar a reunião dos processos. Além disso, a natureza predominantemente documental da controvérsia, que já conta com os documentos necessários ao julgamento, torna desnecessária qualquer instrução conjunta. Quanto ao abuso do direito de demandar: o ajuizamento de ações revisionais constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça. A simples existência de outros processos envolvendo a mesma parte autora contra diversas instituições financeiras não caracteriza, por si só, abuso processual ou litigância de má-fé. Para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável demonstrar conduta ativa e dolosa voltada ao tumulto processual ou ao objetivo de obter vantagem indevida por meio do processo, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. Pelo exposto, rejeito as preliminares. Registro que a inversão do ônus da prova foi decretada por ocasião do despacho inicial (evento 05), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se à ré a juntada do contrato objeto da demanda com a contestação, o que foi atendido no evento 18. A ré impugna a inversão do ônus da prova em sua contestação. Contudo, a medida foi determinada com fundamento legítimo na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança das alegações iniciais, considerando a disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação. A impugnação não afasta a decisão já proferida, que se mantém. Afastada a preliminar, o processo está em condições de receber o julgamento do mérito. Contudo, antes de proceder ao julgamento, é necessário ouvir as partes sobre o interesse na produção de provas adicionais, antes de decidir pelo julgamento antecipado ou pela instrução. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando, sendo o caso, quais provas pretendem produzir e a pertinência delas para o deslinde da controvérsia. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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