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5018407-55.2024.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018407-55.2024.8.21.0005/RS AUTOR: RODOVEIGA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RÉU: VALDIR WILLIAM SIQUEIRA ADVOGADO(A): DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB SP425943) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB SP430366) RÉU: TIM S.A. RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB SP310900) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre as preliminares: Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Todos os corréus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Quanto à preliminar arguida pelo corréu Valdir William Siqueira, impõe-se a sua rejeição. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo o que a parte autora expressamente narra em sua petição inicial. Havendo imputação direta ao réu da prática de condutas fraudulentas, retenção indevida de valores e continuidade no uso não autorizado do nome da empresa para obtenção de vantagens perante terceiros, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Saber se o réu foi ou não o autor dos atos ilícitos configura matéria afeta ao próprio mérito da demanda, com ele devendo ser resolvida. No que tange às operadoras Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A., afasto igualmente a preliminar. A pretensão veiculada pela autora não se restringe à responsabilidade pelo uso das aplicações em si, mas compreende o bloqueio, a suspensão técnica de linhas telefônicas ativas pertencentes às respectivas redes e a reparação solidária por suposta omissão diante de ilícitos veiculados por tais números. Assim sendo, a existência ou não do dever de indenizar ou de falha nos seus serviços diz respeito estritamente ao exame de mérito da responsabilidade civil. Por sua vez, tocante à preliminar ventilada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também não assiste razão ao demandado. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de que a filial brasileira possui plena legitimidade passiva para responder em juízo pelas obrigações e demandas judiciais concernentes aos serviços e plataformas mantidos pelo grupo econômico controlador do aplicativo WhatsApp, aplicando-se a teoria da aparência e da confiança para salvaguardar a eficácia das decisões jurisdicionais nacionais. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Facebook Brasil. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela corré TIM S.A., calcada na ausência de prévia tentativa de solução pelo sítio consumidor.gov.br, não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual veda o condicionamento do acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento ou tentativa de solução pela via administrativa, salvo as exceções constitucionais expressas, inocorrentes na espécie. Portanto, rejeito a preliminar. 2 – Quanto à audiência inicial de conciliação: Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso dos autos, não foi realizada audiência conciliatória. 3 – Quanto à gratuidade da justiça: No caso dos autos, o demandado Valdir GOZA da gratuidade da justiça. 3.1 - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandado Valdir William: A autora impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida ao réu Valdir William Siqueira, argumentando que os documentos colacionados demonstrariam o exercício de atividade comercial autônoma e capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Entretanto, a impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a documentação apresentada pelo demandado no Evento 83, especificamente a sua Carteira de Trabalho Digital, os extratos bancários de movimentação financeira modesta e o comprovante de não declaração de imposto de renda, comprova suficientemente a hipossuficiência econômica alegada. Ademais, a existência de vínculos contratuais pretéritos ou a percepção esporádica de comissões não elidem a condição atual de hipossuficiência demonstrada nos autos. Por outro lado, a contratação de patrono particular não obsta a concessão da benesse, nos termos expressos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida ao réu Valdir. 4 – Sobre as provas: Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada. Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO: 4.1 – Prova TESTEMUNHAL: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC. O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível. As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato. Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta. 4.2 – Prova PERICIAL: No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova. 4.3 –Prova DOCUMENTAL: Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC. 4.4 - Sobre o ônus da prova: As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo. 4.5 - Sobre audiência por videoconferência: Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC. Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC. Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.

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