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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018406-16.2025.8.21.0141/RS
AUTOR: LUCIANO ERNESTO THILL
ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769)
ADVOGADO(A): FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087)
RÉU: RIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO SBARAINI (OAB RS058661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por LUCIANO ERNESTO THILL em face de RIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual o autor postula indenização por atraso na entrega de empreendimento imobiliário, declaração de inexigibilidade de quotas condominiais e IPTU, bem como demais pedidos correlatos, conforme petição inicial e aditamento constantes dos autos.
Superada a controvérsia acerca da competência territorial, mediante o julgamento do Conflito de Competência nº 5159057-51.2026.8.21.7000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou competente este Juízo, com trânsito em julgado certificado, determinou-se a redistribuição do feito por prevenção, vindo os autos conclusos para deliberação.
Verifica-se que os pedidos de prova formulados pelo autor na réplica (evento 21, RÉPLICA1), a saber, inversão do ônus da prova, vistoria judicial, expedição de ofícios ao DAER, à CEEE Equatorial, à Prefeitura Municipal de Xangri-Lá e à CORSAN, intimação da ré para exibição de documentos sob pena de confissão, e designação de perícia judicial de engenharia — bem como os documentos técnicos juntados no evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1, consistentes em laudos de inspeção elétrica e de conformidade construtiva elaborados por profissionais contratados unilateralmente pelo autor, ainda não foram submetidos ao contraditório da parte ré, que, após a citação, limitou-se a arguir e a acompanhar a questão de competência territorial, não tendo se manifestado especificamente sobre os pedidos probatórios nem sobre a referida documentação técnica.
Assim, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam ao Juízo decidir em desfavor de qualquer das partes sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo legal, manifestar-se sobre os pedidos de prova formulados na réplica (evento 21) e sobre a documentação técnica juntada no evento 50, para posterior saneamento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica.