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5018401-58.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018401-58.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : STEMAC S/A GRUPOS GERADORES APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela empresa autora, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Analisando detidamente o feito, verifico que as partes, após a prolação da sentença, compareceram aos autos informando a realização de um acordo visando por fim à presente lide amigavelmente, requerendo, portanto, a homologação da avença acostada ao evento nº 74. É o que importa relatar. Decido. Consoante relatado, a empresa demandante, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, e o réu, o BANCO DO BRASIL S/A, firmaram uma transação envolvendo diversas ações e objetos, tendo sido postulado, quanto a esta ação declaratória, a homologação do acordo que prevê, no que interessa, a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Com amparo no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo ad quem, como relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes. Dito isto, esclareço que, na espécie, a transação foi subscrita pelas partes e por seus advogados, os quais possuem poderes para tanto, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Contudo, nos acordos firmados após a prolação da sentença, a extinção do feito se dá com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, até porque o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao disciplinar que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Com efeito, tendo em vista que o direito em questão é disponível (meramente patrimonial), o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver, à exceção da capitulação legal da extinção do presente feito, nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a sua homologação. Reitero que a homologação é possível, não havendo prejuízo algum às partes o fato da extinção se dar com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil) e não por desistência, sem resolução de mérito, até porque a dita transação envolveu o próprio mérito da controvérsia outrora discutida nestes autos, pelo que a venda dos bens até então alienados fiduciariamente encerra qualquer contenda sobre a questão. De todo modo, como dito, não se pode desistir de uma ação após proferida a sentença, sendo que incumbe ao juízo proceder à capitulação legal das decisões judiciais. Por fim, tendo a avença sido entabulada após a prolação da sentença, não há que se falar na dispensa das custas remanescentes a que alude o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, e em atenção à avença firmada, eventuais custas finais ficam a cargo da autora, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES. ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, inciso I, HOMOLOGO o acordo juntado ao evento nº 74, com a ressalva acima indicada, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em tempo, à Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Tribunal para que o feito seja retirado de pauta. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018401-58.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : STEMAC S/A GRUPOS GERADORES APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela empresa autora, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Analisando detidamente o feito, verifico que as partes, após a prolação da sentença, compareceram aos autos informando a realização de um acordo visando por fim à presente lide amigavelmente, requerendo, portanto, a homologação da avença acostada ao evento nº 74. É o que importa relatar. Decido. Consoante relatado, a empresa demandante, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, e o réu, o BANCO DO BRASIL S/A, firmaram uma transação envolvendo diversas ações e objetos, tendo sido postulado, quanto a esta ação declaratória, a homologação do acordo que prevê, no que interessa, a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Com amparo no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo ad quem, como relator do recurso, homologar o acordo feito entre as partes. Dito isto, esclareço que, na espécie, a transação foi subscrita pelas partes e por seus advogados, os quais possuem poderes para tanto, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua homologação judicial. Contudo, nos acordos firmados após a prolação da sentença, a extinção do feito se dá com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, até porque o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao disciplinar que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Com efeito, tendo em vista que o direito em questão é disponível (meramente patrimonial), o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver, à exceção da capitulação legal da extinção do presente feito, nenhuma irregularidade aparente no ato, nada impede a sua homologação. Reitero que a homologação é possível, não havendo prejuízo algum às partes o fato da extinção se dar com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil) e não por desistência, sem resolução de mérito, até porque a dita transação envolveu o próprio mérito da controvérsia outrora discutida nestes autos, pelo que a venda dos bens até então alienados fiduciariamente encerra qualquer contenda sobre a questão. De todo modo, como dito, não se pode desistir de uma ação após proferida a sentença, sendo que incumbe ao juízo proceder à capitulação legal das decisões judiciais. Por fim, tendo a avença sido entabulada após a prolação da sentença, não há que se falar na dispensa das custas remanescentes a que alude o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, e em atenção à avença firmada, eventuais custas finais ficam a cargo da autora, a STEMAC S/A GRUPOS GERADORES. ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, inciso I, HOMOLOGO o acordo juntado ao evento nº 74, com a ressalva acima indicada, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em tempo, à Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Tribunal para que o feito seja retirado de pauta. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y

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