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5018399-58.2024.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018399-58.2024.8.21.0141/RS EMBARGANTE: PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A): CAMILLE MARTINI MENEZES (OAB RS080576) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMBARGADO: HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações das partes (evento 41, PET1 e evento 47, PET1), nas quais ambas concordam e requerem a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141 como prova emprestada, defiro o pedido, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil e nos princípios da economia e da celeridade processual. A medida mostra-se adequada, pois se trata de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto fático, assegurando-se o contraditório. Em consequência, declaro a perda superveniente do objeto da prova pericial deferida neste feito (evento 32, DESPADEC1) e torno sem efeito a proposta de honorários apresentada no evento 42, RESPOSTA1. Determino a expedição de ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando cópia integral do laudo pericial e de seus anexos, produzidos nos autos do processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141, para juntada a estes autos. Cumprida a determinação, faça-se vista aos litigantes. Diligências Legais.

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