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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018399-58.2024.8.21.0141/RS
EMBARGANTE: PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): CAMILLE MARTINI MENEZES (OAB RS080576)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EMBARGADO: HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando as manifestações das partes (evento 41, PET1 e evento 47, PET1), nas quais ambas concordam e requerem a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141 como prova emprestada, defiro o pedido, com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil e nos princípios da economia e da celeridade processual.
A medida mostra-se adequada, pois se trata de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto fático, assegurando-se o contraditório.
Em consequência, declaro a perda superveniente do objeto da prova pericial deferida neste feito (evento 32, DESPADEC1) e torno sem efeito a proposta de honorários apresentada no evento 42, RESPOSTA1.
Determino a expedição de ofício à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando cópia integral do laudo pericial e de seus anexos, produzidos nos autos do processo nº 5015915-70.2024.8.21.0141, para juntada a estes autos.
Cumprida a determinação, faça-se vista aos litigantes.
Diligências Legais.