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5018395-95.2021.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018395-95.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: XYPD DO BRASIL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 379542730, proferido pela 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 5000235-59.2021.4.03.6131, relativo à execução fiscal que discute iliquidez do crédito tributário, nulidade das CDAs, decadência e prescrição, no âmbito do regime aduaneiro especial de drawback-suspensão. A parte embargante XYPD DO BRASIL EMBALAGENS LTDA sustenta, em resumo: a) que o v. acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado a informação acerca da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da adesão da embargante à Transação Extraordinária (petição ID nº 373620894); b) que a perda superveniente do objeto e a suspensão da execução fiscal (decisões de 29/11/2021, 10/02/2023 e 01/07/2024 juntadas como Doc. 01) deveriam ter sido apreciadas antes do exame do mérito, devendo o agravo ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC; c) requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que o agravo seja declarado prejudicado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, que o acórdão se manifeste expressamente sobre a petição ID nº 373620894 e sobre a aplicação dos arts. 1.022, II, 1.023, 493 e 932, III, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de acolhimento, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações de iliquidez do crédito tributário, nulidade das CDAs, decadência e prescrição de créditos decorrentes de descumprimento de regime aduaneiro especial de drawback-suspensão. A exceção de pré-executividade, como se sabe, constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória ou de aprofundado revolvimento documental. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O mesmo entendimento foi reafirmado pelo STJ no Tema 104 dos recursos repetitivos, em que se assentou a necessidade cumulativa de que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e possa ser apreciada sem produção probatória. Logo, se a solução da controvérsia pressupõe exame aprofundado de documentos, reconstrução contábil do débito, verificação de critérios de cálculo, conferência de classificação fiscal, análise de alíquotas aplicáveis no tempo ou eventual produção de prova pericial, a matéria deve ser deduzida pela via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, e não por meio de exceção de pré-executividade. No caso concreto, a agravante pretende demonstrar a iliquidez do crédito exequendo a partir da alegação de que a autoridade fiscal teria aplicado indevidamente a alíquota de 10,65% da COFINS-Importação, quando, em sua compreensão, seria aplicável a alíquota de 9,65%. Ocorre que tal alegação não se resolve pela simples leitura das CDAs. A aferição da alíquota correta pressupõe exame das operações de importação, das NCMs indicadas, dos atos concessórios de drawback, da legislação vigente em cada momento, dos critérios utilizados no auto de infração e, possivelmente, de cálculos comparativos. Trata-se, portanto, de matéria que demanda instrução probatória incompatível com a via estreita eleita. Assim, agiu corretamente a decisão agravada ao não conhecer da exceção de pré-executividade nesse ponto. Também não procede a alegação de nulidade dos títulos executivos. Os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, que somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, consoante o art. 204 do CTN. As dívidas ativas regularmente inscritas também gozam da presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Nesse sentido, observo que as CDA’s que instruem a petição inicial da execução fiscal de origem atendem a todos os requisitos legais, indicando: nome e domicílio do devedor, valor originário, origem e natureza do débito, fundamento legal e encargos da dívida. Contêm, portanto, as informações necessárias à ampla defesa da executada, nos termos dos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Eg. Terceira Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) 6. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título acostado acostada aos autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com a indicação da legislação concernente aos critérios de correção monetária, juros e multa de mora (Id. 155295050 e Id. 155295051), não se vislumbrando, prima facie, qualquer nulidade aferível de plano. 7. A multa moratória foi aplicada no patamar de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96), estando tal imposição em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracteriza confisco. 8. É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, visto que tais institutos têm natureza diversa. 9. A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não importa em qualquer tipo de penalidade. 10. Os índices de atualização devem incidir sobre todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor real da moeda. 11.Dessa forma, uma vez que referidas certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações, ficando mantida a decisão impugnada. Precedentes. 12. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024834-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) A pretensão da agravante, nesse particular, não revela nulidade evidente do título, mas inconformismo com o próprio lançamento e com os critérios de apuração do crédito tributário. Além disso, a parte agravante aduz que o fato gerador dos tributos aduaneiros teria ocorrido entre 10/2013 e 07/2015, por ocasião do registro das declarações de importação originárias, quando as mercadorias ingressaram no território nacional sob regime de entreposto aduaneiro. Afirma que a posterior migração para o regime de drawback-suspensão não teria o condão de alterar o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional. A tese, contudo, não se sustenta diante da natureza jurídica do regime de drawback-suspensão e da orientação jurisprudencial aplicável à espécie. O drawback-suspensão é regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos com suspensão dos tributos incidentes, condicionada à posterior exportação dos produtos resultantes do processo produtivo. Trata-se de mecanismo voltado ao estímulo às exportações, cuja fruição depende do cumprimento das condições estabelecidas no ato concessório. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, firmou compreensão no sentido de que o drawback-suspensão configura espécie de isenção tributária condicional, ou causa de exclusão do crédito tributário. Em um primeiro momento, o benefício é concedido de forma precária; apenas com o cumprimento da condição — a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados — a isenção torna-se definitiva. Descumprida a condição, passam a ser exigíveis os tributos suspensos. Nessa linha, o C. STJ decidiu que, no regime de drawback-suspensão, o termo inicial para incidência de multa e juros moratórios ocorre a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, pois antes disso o contribuinte não está em mora: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÃO. CASO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Noticia-se nos autos a impetração de Mandado de Segurança, na origem, pela Sociedade Empresária Contribuinte, em face da autoridade coatora, Inspetor da Receita Federal do Brasil, objetivando ver afastada a exigência de multa e juros moratórios no pagamento de tributos (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre importação de peças e componentes para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, após não proceder a exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, consoante ato concessório de regime de Drawback-suspensivo de tributos. (...) 4. O regime especial Drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do Crédito Tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional. Em um primeiro momento o regime especial é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, dessa forma, deixando de constituir o Crédito Tributário. Não havendo exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do Crédito Tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, por conseguinte, afastada a mora. 5. O termo acréscimos legais devido, expresso no art. 342 do Decreto 6.759/2009, inciso I, alínea c, - quando o Contribuinte Importador decidir pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação, na medida que os juros de mora e a multa moratória ocorrem com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. 6. Com efeito, no regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça -, visto que, somente, a partir daí, ocorre a mora do Contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até trinta dias da imposição de exportar. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a Sociedade Empresária Contribuinte efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, qual seja, até trinta dias após a não concretização das exportações, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa moratória nem de juros moratórios, porquanto o fato (mora) não existiu. 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (REsp n. 1.310.141/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) No mesmo sentido, a Primeira Turma do C. STJ já assentou que, importadas matérias-primas sob o regime de drawback, modalidade suspensão, e descumprido posteriormente o prazo concedido para exportação dos produtos fabricados, tornam-se exigíveis os tributos incidentes sobre as importações, cujas obrigações fiscais se constituem mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário do regime, na forma do art. 72 do Decreto-Lei nº 37/1966: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 317 E 319 DO DECRETO 91.030/85. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. (...) 2. Ao serem importadas matérias-primas do exterior sob o regime de drawback, modalidade suspensão, e ocorrendo, posteriormente, o descumprimento do prazo concedido para a exportação dos produtos com elas fabricados, desde então passam a ser exigíveis os tributos incidentes sobre tais importações, cujas obrigações fiscais, de acordo com o art. 72 do Decreto-Lei 37/66, constituem-se mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário desse regime aduaneiro especial. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 908.538/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 12/2/2009) Esse entendimento afasta a premissa central sustentada pela parte agravante, segundo a qual o prazo decadencial deveria ser contado desde as declarações de importação originárias, realizadas entre 2013 e 2015. No caso, a exigibilidade do crédito está vinculada ao inadimplemento das condições do regime especial, não ao simples ingresso inicial das mercadorias no território nacional. Vejamos, outrossim, o entendimento adotado nesta Eg. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. DRAWBACK. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. MARCO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional no Regime Especial de Drawback. 2. A sentença entendeu que o lançamento ocorreu com a assinatura do termo de responsabilidade e que o prazo prescricional começou a fluir a partir do descumprimento das condições estipuladas no ato concessório de Drawback. Entendimento alinhado à jurisprudência do STJ. Precedentes da Quarta Turma. 3. O ato concessório de Drawback teve sua validade expirada em 02.05.2013. Portanto, a partir do 31º dia subsequente àquela data, em 03.06.2013, iniciou-se o prazo prescricional. (...) 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006969-50.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 10/12/2025) (grifos meus) Diante disso, de fato, como pontuado pela decisão agravada, a data final para regularização do drawback deu-se em 21/06/2017 quanto aos Atos Concessórios nºs 20150015747 e 20150015771, com data de concessão em 21/05/2015, e em 13/08/2017 quanto ao Ato Concessório nº 20150026242, datado de 15/07/2015. Uma vez que o auto de infração foi lavrado em 02/10/2019 (ID 170602799, p. 141), inexiste decadência. Ainda que se considere a sistemática do art. 173, inc. I, do CTN, o lançamento foi realizado dentro do prazo quinquenal, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído, após o descumprimento das condições do regime. A alegação de prescrição também não procede. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Na hipótese, o auto de infração foi lavrado em 02/10/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2021, inexistindo decurso do prazo prescricional quinquenal. Não se verifica, assim, qualquer causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, conforme a fundamentação acima. É como voto." Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

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