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5018393-42.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018393-42.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: BERNABE COMERCIO DE GASES LTDA - ME Endereço: Rua Pedro Fontes, 1094, Padre Mathias, CARIACICA - ES - CEP: 29157-025 Réu Nome: ELY MARCIAL PALMA RAMOS 03301240801 Endereço: Rua Capricho, 694, Vila Nivi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02254-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Bernabe Comércio de Gases Ltda. ME em face de Ely Marcial Palma Ramos 0330120801 (Rede de Fornecedores Municipais, Estaduais e Federais). Diz o autor que, em 19/05/2026, cadastrou-se no site da ré acreditando tratar-se de mero portal institucional e gratuito de divulgação de fornecedores, e, no mesmo dia, recebeu o contrato com a previsão de cobrança da qual não tinha ciência. Afirmou que, menos de 24h depois, manifestou, por aplicativo de mensagens, o desejo de desistir da contratação, o que não foi levado a efeito pela ré, que passou a lhe cobrar as mensalidades de forma indevida e, quando contatada, disse que o cancelamento exigia pedido exclusivamente por e-mail e que só seria possível após o pagamento da primeira prestação. Aduziu, entretanto, que após o pagamento, a ré exigiu multa contratual e iniciou notificações extrajudiciais sob ameaça de protesto e negativação, o que reputa abusivo. Então, argumentando a nulidade do contrato por vício de consentimento, pediu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças e a abstenção de negativar seu nome. Custa iniciais quitadas (id. 102931062). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a probabilidade do direito está evidenciada, considerando o argumento de vício de legalidade na contratação e a possibilidade de exercício do direito de arrependimento. Ademais, a rescisão contratual é um direito da parte, cabendo apenas a discussão sobre em que termos ocorrerá. O perigo de dano também está presente, pois a cobrança indevida e a possibilidade de negativação em órgãos de proteção ao crédito podem gerar prejuízos financeiros e reputacionais imediatos ao autor. Por fim, não há risco de irreversibilidade na medida, uma vez que a quantia poderá ser cobrada futuramente, com os encargos cabíveis, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Dessarte, presentes os pressupostos, defiro o pleito de urgência para que a ré suspenda a cobrança das parcelas do contrato, abstendo-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária fixada no dobro de cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos as contestações, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais e comprovado o recolhimento das custas, diligencie-se a obtenção das informações. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. 6. Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102811055 Petição Inicial Petição Inicial 26072416021424100000096801123 102811061 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072416021454800000096801129 102811064 2 Contrato Social Documento de comprovação 26072416021478800000096801132 102811066 3. E-mail de contratação Documento de comprovação 26072416021515900000096801134 102811068 5. Contrato de Prestação de Serviços Documento de comprovação 26072416021533700000096801136 102811071 6. Mensagem de Cancelamento Documento de comprovação 26072416021563300000096801138 102811075 7. E-mails Documento de comprovação 26072416021588300000096801142 102811077 08. E-mails Documento de comprovação 26072416021617500000096801144 102811080 09. E-mails Documento de comprovação 26072416021646900000096801147 102811082 10. E-mails Documento de comprovação 26072416021672700000096801149 102811083 11. Comprovante de pagamento - 1ª parcela Documento de comprovação 26072416021705600000096801150 102811084 12. Cobrança WhatsApp Documento de comprovação 26072416021732400000096801151 102811089 13. Cobrança WhatsApp Documento de comprovação 26072416021747200000096801153 102811088 14 Notificação de Cobrança Documento de comprovação 26072416021762900000096801152 102811090 15. Contratos Licitações Documento de comprovação 26072416021790100000096801154 102931062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072913164014300000096911469

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