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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018391-98.2026.4.04.7002/PR
AUTOR: ILDO MARTINS PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial:
Apresentar na Secretaria desta Vara as vias originais da procuração, da declaração de hipossuficiência, do termo de renúncia e do contrato de honorários (Evento 1), que ficarão acauteladas até determinação posterior. A medida justifica-se pela aparente identidade de forma e posição das assinaturas nos três últimos documentos. Relembra-se que o detentor de documentos digitalizados deve conservá-los fisicamente até o trânsito em julgado ou até o término do prazo de eventual ação rescisória (art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
II. Da Atividade Rural
DA PROVA MATERIAL
Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior).
Quanto aos demais trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio.
Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora:
Apresentar nova autodeclaração da atividade rural exercida, de cada período pretendido, separadadamente, assinada pelo(a) segurado(a) ou por procurador com poderes específicos, utilizando o formulário disponibilizado pelo INSS 1, autorizadas as devidas adaptações quando do preenchimento do documento, se boia-fria/diarista, com as seguintes informações indispensáveis:
a. dados do segurado (nome, data e local de nascimento, CPF, RG e endereço residencial);
b. período(s) em que pretende a averbação do labor rural, bem como sua condição em relação ao imóvel (proprietário / possuidor / comodatário / arrendatário / parceiro / meeiro / usufrutuário / condômino / posseiro/ assentado / acampado);
c. apontar se é titular ou componente do grupo familiar;
d. indicar o(s) componente(s) do grupo familiar e seu parentesco, com dados que possibilitem sua identificação, pois sempre existem homônimos, devendo informar CPF(s), data de nascimento, em cada um dos períodos em que pretende a averbação, para que seja possível a realização de consultas ao CNIS, CNPJ, INFOSEG, INCRA;
e. dados do imóvel no qual exerceu a atividade rural (nome da propriedade, Município onde situado, área total e explorada, nome e CPF do proprietário, e caso possua, o nº do Registro ITR);
f. produto/animal explorado na atividade e sua destinação;
g. se possui empregado(s) ou prestador(es) de serviço;
h. se exerce/exerceu outra(s) atividade(s), indicando o(s) período(s) e a(s) renda(s);
i. se participa de cooperativa, indicando, se for o caso, a entidade, CNPJ e se é agropecuária ou de crédito rural.
Juntar, caso ainda não tenha feito, os documentos que possuir, em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/912, bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como:
Certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor;
Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar;
Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral;
Histórico Escolar;
Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade;
Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família;
Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda);
Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados;
Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado.
Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do Painel Previdenciário, a fim de adequar os poderes especiais nele inseridos de acordo com os conferidos na procuração juntada no evento 1, PROC17, movimentando o processo e anexando nova ou a mesma procuração.
A retificação do Painel deve ser realizada diretamente no sistema eproc, mediante acesso ao botão "Tramitação Ágil (Aposentadorias)", localizado na parte superior da tela do seu processo:
As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova).
Ressalte-se que o correto preenchimento dos dados tem por finalidade, inclusive, facilitar eventual celebração de acordo entre as partes, uma vez que possibilita a adequada análise do direito pleiteado.
IV. Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para despacho.
1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-rural-pdf/view
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm