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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5018391-87.2026.8.24.0930/SC APELANTE: ALZIRA CAMACHO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por ALZIRA CAMACHO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 32, SENT1, E-Proc 1G): III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Retifique-se o valor da causa conforme fundamentação (R$ 38.078,01). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora ALZIRA CAMACHO interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios dos contratos são abusivos, porquanto superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; b) deve ser afastado o limite de 50% acima da taxa média de mercado estabelecido na sentença, com a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central; c) o reconhecimento da abusividade dos encargos contratados deve ensejar a descaracterização dos efeitos da mora; d) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) devem ser disponibilizados os contratos de empréstimo n. 1212914454 e n. 1212590724, que se encontram em poder da instituição financeira (Evento 37, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 44, PET1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas no recurso de forma individual. I. Consideração inicial: Ab initio, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição. Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se que a responsabilidade civil será objetiva relativamente aos danos que porventura forem causados aos consumidores nesse tipo de relação — o que se alicerça na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17 do CDC) —, ao passo que a demonstração da culpa de fornecedor(es) de serviço(s)/equiparado(s) será prescindível, salvo exceções legais do próprio CDC. Com efeito, conforme orientações Sumulares do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmulas 297 e 479). Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544). Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008). Ainda, a questão não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, da autonomia de vontade(s) e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do CDC. Até porque os referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, sendo legítimo o pedido da parte consumidora de revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social dos contratos e aos princípios já reportados. Sob tais diretrizes, passa-se à análise dos pedidos. Juros remuneratórios: A apelante sustenta a existência de abusividade nos juros remuneratórios, sob o argumento de que deve ser observado o limite correspondente à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, por entender tratar-se de parâmetro mais vantajoso ao consumidor. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. [...] DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO. REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023). Ainda, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento). Logo, deve ser observada a série temporal n. 25464 em relação aos contratos sub judice. As características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, é que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito. No particular, a instituição financeira ré justifica a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos por conta do tipo de cliente com que trabalha. Acatando-se tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado seria aceitável, porém, desde que não excedida demasiadamente a taxa média. Caberia, então, delinear percentualmente a faixa de variação acima da média. E, a fim de que a análise não fique vinculada somente ao plano subjetivo, deve-se ponderar, além dos elementos que a casa bancária utiliza para fixar suas taxas de juros, outros elementos como o perfil do tomador do mútuo bancário. In casu, denota-se dos autos que a instituição financeira ré deixou de comprovar os alegados riscos inerentes à pactuação. Partindo desta perspectiva, tem-se que a ré não demonstrou situação excepcional apta a permitir a aplicação de juros superior à taxa média divulgada pelo Bacen. Ainda assim, pode se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além de a ré ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. Neste contexto, levando em conta as características do caso concreto, admite-se como não abusivas e dentro de uma margem razoável de tolerância, as taxas de juros remuneratórios que superem em até uma vez as respectivas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e tempo da contratação. Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme jurisprudência da Corte Superior. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: ContratoData da contrataçãoTaxa contratada (a.m.)Taxa contratada (a.a.)Taxa média BACEN (a.m.) ****9723 19/04/2018 22,00% 1.023,86% 6,99% ***6952 28/08/2020 8,99% 185,02% 4,54% ****0503 20/04/2018 22,00% 1.023,86% 6,99% ****9439 24/04/2020 8,99% 185,02% 5,32% ****8510 25/01/2019 9,99% 218,52% 6,64% ****9527 23/08/2018 17,92% 642,99% 6,85% ****9386 06/08/2019 9,51% 202,01% 6,65% ****3039 06/12/2018 8,99% 185,02% 6,27% ****4608 13/02/2020 8,99% 185,02% 6,23% ****6879 31/05/2019 13,01% 342,85% 6,79% ****9963 15/05/2019 8,99% 185,02% 6,79% ****7899 31/08/2020 10,49% 236,59% 4,54% ****4491 05/09/2019 10,82% 249,02% 6,50% ****1964 22/02/2019 16,01% 509,11% 6,89% ****2708 30/01/2019 9,99% 218,52% 6,64% ****9177 23/08/2018 19,50% 773,59% 6,85% ****5846 06/12/2018 22,00% 1.023,86% 6,27% Observa-se, portanto, que nos pactos firmados entre as partes, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do índice pactuado. Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente. Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado. Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo efetuada a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar, posto que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, a própria casa bancária é quem tem acesso aos seus critérios atuariais, algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido. No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares substancialmente elevados, tem-se que o índice aplicado não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada. Assim, revela-se que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de atender público com restrição de crédito para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. Por conseguinte, diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais. Por essas razões, alterada a sentença no ponto. Demais contratos: No que concerne aos demais contratos n. 1212914454 e n. 1212590724, a autora/apelante ALZIRA CAMACHO requereu sua revisão já na petição inicial (Evento 1, INIC1, E-Proc 1G). Por sua vez, no despacho inicial, foi determinada a citação da ré/apelante, BANCO AGIBANK S.A., para que apresentasse, juntamente com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica mantida com a parte autora, ou justificasse eventual impossibilidade de exibição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar por meio da prova documental, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC (Evento 11, DESPADEC1, E-Proc 1G). Todavia, os instrumentos contratuais correspondentes não foram juntados aos autos. Nessa linha, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais referentes à abusividade dos juros remuneratórios, diante da inércia da instituição financeira em apresentar os documentos indispensáveis à comprovação de suas teses. Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO NOS PACTOS NS.032910006422, 032910005175, 030700061228, 030700059971 E 030700043835; DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS NÃO COLACIONADOS AO FEITO - DE N.S 030700019225, 030700023642, 032910002973, 032910004192, 032910004194 E 032910005173 -, SALVO SE AS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO FOREM MAIS BENÉFICAS À PARTE AUTORA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À COMPENSAÇÃO OU À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA REQUERENTE; E RESPONSABILIZOU O BANCO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELO BANCO ACIONADO. PLEITO SUCESSIVO DE QUE A LIMITAÇÃO DO ENCARGO NOS PACTOS NS. 032910006422, 032910005175, 030700061228 E 030700043835 OCORRA COM ESTEIO NO PARÂMETRO BALIZADOR "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" - WWW.BCB.GOV.BR) - SÉRIES 20742 E 25464. AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ALMEJA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM EMPREGO DA SÉRIE 20743 A PARTIR DO SEGUNDO CONTRATO. ACOLHIMENTO APENAS DO RECLAMO DO BANCO, E EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO, PORTANTO, ADEQUADA. AVENÇA N. 032910005175 QUE RENEGOCIA CONTRATOS NÃO JUNTADOS AO FEITO. INEXISTÊNCIA NO REFERIDO AJUSTE DE INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DAS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS, PELO QUE DEVE SER EMPREGADA, COMO PARÂMETRO BALIZADOR, A "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE ÀS SÉRIES NS. 25465 E 20743, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR. EMPREGO NO TOCANTE AOS DEMAIS CONTRATOS DO PARÂMETRO BALIZADOR DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" - WWW.BCB.GOV.BR) - SÉRIES 20742 E 25464 ACERTADO, POR CONSISTIREM EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE) DESTINADOS À OBTENÇÃO DE CRÉDITO, E RESPECTIVAS RENEGOCIAÇÕES. AJUSTES NÃO ACOSTADOS AO FEITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR PREVALECERÁ. LIMITAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA À REFERIDA MÉDIA MERCADOLÓGICA ESCORREITA, DADA A NÃO JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. [...] APELO DA AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. RECLAMO DO BANCO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5004240-58.2022.8.24.0930, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2024, sem destaque no original). Diante desse cenário, reconhece-se a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos n. 1212914454 e n. 1212590724, devendo tais encargos ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (séries 20742 e/ou 25464), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descaracterização da mora: Em seguida, pleiteia a autora a descaracterização da mora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA". AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024. Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, com base no atual entendimento desta Corte, a descaracterização da mora é medida de rigor. Consequentemente, faz-se necessária a reforma da sentença. Repetição do indébito: A consumidora requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente à instituição financeira. No tocante à repetição do indébito, uma vez constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve promover a devolução ou a compensação desses valores, de forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é o entendimento deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS". SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO EM DEBATE NA LIDE SEM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ANATOCISMO DIÁRIO VEDADO. ALMEJADO EXPURGO DO ENCARGO DENOMINADO "TARIFAS". ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ESPECIFICADA. PRECEDENTE. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. VENDA CASADA CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVIDÊNCIA QUE É INERENTE AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024) -, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA DEMANDA, DE IMPROCEDÊNCIA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA, DE MODO IMPOR À PARTE RÉ QUE ARQUE COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DERROCADA QUE PASSAM A SER ESTIPULADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTE A INSERVIBILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DO VALOR DA CAUSA PARA O DESIDERATO, CONSIDERANDO QUE O JUIZ DEVERÁ, AO ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, O QUE FOR MAIOR. VERBA PATRONAL ESTIPULADA EM R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), MÍNIMO RECOMENDADO PELA ENTIDADE DE CLASSE PATRONAL, CONFORME SUA NORMATIVA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, QUE ASSIM INDICA PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO "A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059). (TJSC, Apelação n. 5002963-70.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025). Nesse ínterim, a restituição deve ser simples, pois "não se verifica na hipótese sob enfoque, de mera revisão de encargos previamente avençados entre os litigantes, conduta que implique má-fé ou mesmo que desborde a boa-fé objetiva" (Apelação Cível n. 5008953-39.2023.8.24.0058, deste Órgão Fracionário, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 25-2-2025). Resta, portanto, caracterizado o dever de restituir os danos materiais causados - autorizada a compensação de valores. Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante do reconhecimento e acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira. Por fim, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (STJ - AgInt no AREsp 2107043/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conhece-se do recurso e dá-se parcial provimento à apelação, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples. Invertem-se os ônus sucumbenciais.
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