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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal Nº 5018390-21.2022.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO APELANTE: WESLEY DOS SANTOS RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS LIMA (OAB RS136140) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. RÉU MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença de parcial procedência que o condenou pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, considerando que o réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público, de modo que a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 2. A pena fixada em 02 anos de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 04 anos, conforme o art. 109, inc. V, do CP, aplicável também às penas restritivas de direitos por força do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. O réu era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, o que reduz o prazo prescricional à metade, resultando em prazo de 02 anos, nos termos do art. 115 do CP. 4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu período superior a 02 anos, sem marco interruptivo ou suspensivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PRESCRIÇÃO. Tese de julgamento: 1. Sendo o réu menor de 21 anos ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade; transitada a sentença em julgado para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena em concreto, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado o prazo entre os marcos interruptivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. V e p.u.; 110, § 1º; 114, inc. II; 115; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 30. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra WESLEY DOS SANTOS RODRIGUES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2022. Em 21 de maio de 2026, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 107, inciso IVm do Código Penal, combinado com o artigo 30 da Lei nº 11.343/06, e para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postula a absolvição, ante a insuficiência probatória. Foram apresentadas as contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do fato pelo qual condenado o acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e, assim, a prescrição regula-se pela pena em concreto (art. 110, § 1º, do CP). No caso, o acusado foi condenado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão. O prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 109, "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". O réu, ao tempo dos fatos, era menor de 21 anos de idade (nascido em 24/02/2003), reduzindo o prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 21 de maio de 2026, mais de dois anos após o recebimento da denúncia, ocorrido em 08 de junho de 2022. Dessa forma, inexistente marco interruptivo ou suspensivo, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pena em concreto. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pena em concreto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, 114, inciso II, e 115, todos do Código Penal, ficando prejudicada a análise do mérito.
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