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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018389-15.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A AGRAVADO: JESU DA SILVA, J H DROGARIA LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre bens móveis localizados via RENAJUD. Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento da penhora caracteriza negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não há na legislação vigente vedação à penhora e expropriação de veículo antigo. Requer o provimento recursal. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD (hoje, SISBAJUD), uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Conforme consta dos autos principais, a parte agravada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. Na sequência, a consulta ao sistema SisbaJud restou infrutífera. Por sua vez, a pesquisa RenaJud restringiu 01 (um) veículo, um com ano de fabricação em 2011. Em que pese a situação narrada pelo juízo de origem, há de se considerar o direito do credor. Com efeito, a expedição de mandado penhora e avaliação deve ser deferida, uma vez que se trata de meio colocado à disposição dos credores para realizar a busca da parte executada e de eventuais bens, aptos a satisfazer os créditos em execução. Nesse contexto, a providência pretendida é necessária para o regular prosseguimento do feito executivo, principalmente em razão do não pagamento do débito pela parte agravada. Também, a Lei de Execução Fiscal, dispõe sobre o requerimento do agravante: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre bens móveis localizados via RENAJUD. O agravante alega que o indeferimento caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois não há vedação legal à penhora e expropriação de veículo antigo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de penhora e expropriação de veículo localizado via RENAJUD, mesmo sendo antigo, e a necessidade de observância ao direito do credor na satisfação do crédito. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD podem ser utilizados sem a necessidade de esgotamento de diligências, pois são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca por bens do executado. No caso concreto, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, enquanto a consulta ao RENAJUD localizou um veículo fabricado em 2011. A Lei de Execução Fiscal prevê que a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, exceto aqueles declarados absolutamente impenhoráveis (art. 10 da LEF). O deferimento da penhora se faz necessário para o prosseguimento regular da execução, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o direito do credor à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Determinada a penhora do bem localizado via RENAJUD. Tese de julgamento: "1. A utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD para a busca de bens do executado não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. A penhora de veículo localizado via RENAJUD é possível, ainda que antigo, desde que não se trate de bem absolutamente impenhorável." Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1703669/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26/02/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão