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5018385-69.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018385-69.2026.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50098462220238210023/RS)RELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES VELEDA ADVOGADO(A): LUIZA ROCHA DA COSTA (OAB RS112183) EXECUTADO: LADISLAU PINHEIRO GARCIA ADVOGADO(A): CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE (OAB RS097982) EXECUTADO: LADISLAU DA LUZ GARCIA ADVOGADO(A): CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE (OAB RS097982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 09/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018385-69.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES VELEDA ADVOGADO(A): LUIZA ROCHA DA COSTA (OAB RS112183) EXECUTADO: LADISLAU PINHEIRO GARCIA ADVOGADO(A): CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE (OAB RS097982) EXECUTADO: LADISLAU DA LUZ GARCIA ADVOGADO(A): CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE (OAB RS097982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo exequente LEONARDO RODRIGUES VELEDA em face dos executados LADISLAU PINHEIRO GARCIA e LADISLAU DA LUZ GARCIA, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação originária n.º 5009846-22.2023.8.21.0023, confirmada pelo acórdão da 17ª Câmara Cível do TJRS, transitado em julgado em 01/05/2026 (evento 1, INIC1). Este juízo proferiu decisão recebendo o pedido de cumprimento de sentença e intimando os executados para pagamento voluntário integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ou para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC (evento 3, DESPADEC1). Os executados apresentaram petição requerendo autorização para pagamento parcelado do débito, com entrada de R$ 2.610,00 e mais 6 parcelas de R$ 1.015,00, além de questionarem se o pagamento poderia ser realizado diretamente na conta bancária do exequente (evento 9, PET1). É o breve relato. Passo a decidir. A manifestação da parte executada não se enquadra nas hipóteses previstas para esta fase processual. A intimação realizada por este Juízo destinou-se especificamente ao pagamento voluntário integral do débito ou à impugnação ao cumprimento de sentença. O parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC é medida que pressupõe requerimento acompanhado do depósito de 30% do valor total em execução, acrescido de custas e honorários, circunstância que não se verificou no caso concreto. Além disso, a definição de eventual acordo de parcelamento extrajudicial não é questão que deva ser submetida a este Juízo, uma vez que ambas as partes contam com procuradores constituídos nos autos e têm plena capacidade de negociar e formalizar uma composição diretamente entre si, sem necessidade de intervenção judicial. Quanto ao modo de pagamento, esclareço que, no cumprimento de sentença, o pagamento é realizado mediante depósito judicial, salvo se as partes convencionarem de forma diversa em acordo formal. Posto isso, não conheço do requerimento formulado no evento 9, PET1 no que toca ao parcelamento e à forma de pagamento extrajudicial, por ausência de amparo legal no rito processual ora em curso. A fim de oportunizar uma solução consensual célere, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes, observadas as pautas disponíveis. Após, voltem conclusos.

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