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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018382-70.2025.4.04.7100/RS AUTOR: ALEXANDRA GALARCA BENHENCKE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JESSIKA SILVEIRA CORREA MARQUES (OAB RS107458) ADVOGADO(A): JAQUELINE SANTOS (OAB RS058631) AUTOR: JOSEANE SILVA GALARCA (Pais) ADVOGADO(A): JESSIKA SILVEIRA CORREA MARQUES (OAB RS107458) ADVOGADO(A): JAQUELINE SANTOS (OAB RS058631) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, anular a sentença para a reabertura da instrução processual, determino o prosseguimento do feito. Nos termos da decisão da Turma (86.1) determino a realização de perícia socioeconômica, para a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC, conforme Temas 376 e 385 da TNU. Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 2. Vindo o laudo socioeconômico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, intime-sese o INSS no prazo de 30 (trinta) dias. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal. 5. Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.
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