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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018382-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: IU SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - ES22623 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (IU Seguros S/A). Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor foi admitido como soldador na empresa ArcelorMittal em 25/09/2000 em virtude do contrato de trabalho a empresa contratou seguro de vida/incapacidade com a ré (Apólice nº 1099300013009/5 e processo SUSEP nº15414.901611/2017-39); ii) em 05/04/2023 foi constatada a incapacidade/invalidez funcional do autor, de caráter acidentário (relacionado ao trabalho) por meio de perícia realizada pelo INSS, determinando-se a sua reabilitação profissional; iii) diante da constatação, o autor deu entrada no processo de sinistro perante ré, todavia, teve a indenização negada, por suposta ausência de cobertura; iv) o autor tentou obter maiores informações sobre a cobertura da apólice, porém não foi atendido, e não teve resposta sobre o recurso administrativo interposto sobre a negativa. Requer a condenação da ré ao pagaento da indenização securitária por invalidez permanente total por doença, no valor de R$ 219.384,00 (duzentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Subsidiariamente, o pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente parcial por acidente, no valor de R$ 109.692,00 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão no ID 45901641, deferindo a gratuidade. Contestação no ID 73233927, em que a ré sustenta que: i) o estado clínico do autor não se enquadra nas coberturas contratadas (IPA e IFPD); ii) a seguradora não possui responsabilidade em relação à suposta ausência de dever de informação, que deveria ser prestada pela estipulante do seguro de vida em grupo; iii) as doenças do trabalho e as doenças profissionais são consideradas acidentes de trabalho apenas para fins previdenciários e não securitários ou indenizatórios; iv) o autor não se enquadra na garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), também não há enquadramento na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), pois não apresenta a invalidez funcional (das funções do corpo) total; v) não existem os danos morais pleiteados. Réplica no ID 81347066. É o relatório. Decido. O saneamento é o momento processual destinado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, fixo como controvertidos os seguintes pontos: i) se o estado clínico do autor se enquadra ou não nas coberturas contratadas e quem tem o dever de informação ( estipulante e/ou seguradora); ii) a extensão, o grau e o caráter da incapacidade física/funcional que acomete o autor (se total e irreversível para o pleno exercício das relações autonômicas/vida civil, ou se restrita às atividades laborais); iii) se o quadro clínico do autor acarreta a perda da existência independente e/ou o total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; iv) o nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo autor e as atividades laborais por ele desempenhadas; v) a ocorrência de conduta ilícita por parte da seguradora ré apta a gerar o dever de indenizar por danos morais e a extensão do dano; A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o as partes nos conceitos de consumidor (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Diante da verossimilhança das alegações autorais respaldadas por laudos do INSS e acórdão trabalhista, bem como da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à seguradora, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, propondo eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE novamente as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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