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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018379-52.2024.4.04.7003/PRAUTOR: IARA REGINA LOPES
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para o fim de: REJEITAR a pretensão de reforma quanto à extinção dos períodos de 01/12/1992 a 17/04/1993 e de 01/11/1994 a 10/01/1996. ACOLHER a insurgência quanto ao período de 24/03/2021 a 26/05/2023 (JCM Esperandio Comércio de Combustíveis Ltda.), para suprir a omissão e afastar a extinção sem resolução do mérito anteriormente decretada. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER como atividade especial o período de 24/03/2021 a 26/05/2023. Em consequência, o Dispositivo da sentença do evento 36 passa a vigorar com a seguinte redação integrada: *"DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento da atividade especial de 01/12/1992 a 17/04/1993, 01/11/1994 a 10/01/1996 e 16/11/1996 a 09/05/1997. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à implantação do benefício da seguinte forma: egurado(a): IARA REGINA LOPES. Espécie de benefício: APOSENTADORIA (conforme descrito na fundamentação). Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns): 02/07/2001 a 30/11/2007, 01/09/2008 a 01/05/2017 e de 03/10/2017 a 13/11/2019 (agente periculoso) Fator de conversão: 1,2. Especial: averbar como especial(is) o(s) período(s) (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos sem possibilidade de conversão para tempo comum): 14/11/2019 a 23/03/2021 e de 24/03/2021 a 26/05/2023.