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5018378-19.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018378-19.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO NEVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO PORCEBAN - SP367033 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRDD/SP, DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. LUIZ ALBERTO NEVES, devidamente qualificado, ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRDD/SP e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de despachante documentalista, mediante sua inscrição no CRDD/SP independentemente da apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista e o consequente restabelecimento de seu acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SP. Narra que exerce a atividade de despachante documentalista desde 2021 e que, no Mandado de Segurança nº 1068573-79.2021.8.26.0053, obteve decisão transitada em julgado assegurando seu cadastramento nos sistemas e-CRVsp e GEVER, independentemente de inscrição no CRDD/SP, diante do quadro normativo então vigente. Sustenta que, após a edição da Lei nº 14.282/2021, o DETRAN/SP passou a condicionar a manutenção de seu acesso aos sistemas à inscrição no Conselho profissional e que, ao buscar regularizar sua situação perante o CRDD/SP, teria sido exigida a apresentação de diploma de curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista. Alega que a exigência seria incompatível com a coisa julgada anteriormente formada, com a segurança jurídica, com o direito adquirido e com o livre exercício profissional. Afirma, ainda, que o curso superior exigido pela Lei nº 14.282/2021 somente teria sido reconhecido pelo Ministério da Educação em 2025 e que profissionais antigos receberiam tratamento diverso por parte do Conselho. O pedido liminar foi indeferido no ID 591019851, ao fundamento de que a ausência da medida não comprometeria a eficácia de eventual segurança concedida ao final. Regularmente notificadas as autoridades apontadas como coatoras, o DETRAN/SP apresentou informações no ID 595746603. Preliminarmente, sustentou que, segundo sua atual estrutura organizacional, a competência para o ato impugnado pertence ao Diretor da Diretoria de Gestão Regulatória e arguiu litispendência em razão do Cumprimento de Sentença nº 0005651-43.2026.8.26.0053. No mérito, defendeu a legalidade da exigência dos requisitos previstos na Lei nº 14.282/2021. Consta dos documentos apresentados que, no referido cumprimento de sentença, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo reconheceu que a obrigação decorrente do anterior mandado de segurança havia sido integralmente satisfeita em 2021. Consignou, ainda, que o indeferimento do recredenciamento ocorrido em 2026 constitui ato administrativo novo e autônomo, fundado na superveniente Lei Federal nº 14.282/2021, não configurando violação à coisa julgada anterior. O impetrante apresentou réplica no ID 596301844, afastando a alegação de litispendência e sustentando, especialmente, que sua situação se enquadraria na regra de transição prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligência, para que o CRDD/SP apresentasse documentos relacionados aos critérios adotados para os profissionais que já exerciam a atividade anteriormente à nova legislação. O Ministério Público Federal, no ID 596383373, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/SP e pela concessão da segurança em face do CRDD/SP, por entender que os elementos constantes dos autos demonstrariam que o impetrante já exercia a atividade anteriormente à Lei nº 14.282/2021, enquadrando-se na regra de transição prevista em seu art. 12. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar de litispendência Não prospera a preliminar suscitada pelo DETRAN/SP. O Cumprimento de Sentença nº 0005651-43.2026.8.26.0053 possuía por objeto verificar eventual descumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 1068573-79.2021.8.26.0053. Naqueles autos, o próprio Juízo Estadual concluiu que a obrigação imposta pelo título foi integralmente cumprida em 2021 e que o indeferimento ocorrido em 2026 decorreu de novo ato administrativo, praticado sob fundamento jurídico igualmente novo, qual seja, a Lei Federal nº 14.282/2021. Por essa razão, determinou a extinção do cumprimento de sentença, registrando expressamente que eventual insurgência contra o ato administrativo de 2026 deveria ser deduzida pela via própria. Não se verifica, portanto, identidade de pedido e causa de pedir apta a caracterizar litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeito a preliminar. Da autoridade coatora no âmbito do DETRAN/SP O DETRAN/SP esclareceu que, em decorrência de sua atual estrutura administrativa, a competência para a prática e revisão do ato discutido pertence ao Diretor da Diretoria de Gestão Regulatória, e não ao Diretor-Presidente da autarquia. Requereu, por essa razão, a correção do polo passivo. Considerando que a própria autarquia compareceu aos autos, prestou integralmente as informações e indicou a autoridade atualmente competente, sem alteração da competência jurisdicional ou qualquer prejuízo às partes, acolho o requerimento para determinar a correspondente retificação da autoridade coatora. Do pedido de conversão do julgamento em diligência O impetrante requer que o CRDD/SP seja compelido a apresentar informações acerca da forma pela qual aplica o art. 12 da Lei nº 14.282/2021 aos profissionais anteriormente atuantes, inclusive indicando o número de inscrições deferidas sem apresentação do diploma. A providência não se mostra necessária. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não se mostrando adequado à realização de investigação probatória destinada a demonstrar fato ainda controvertido. A faculdade prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 destina-se à obtenção de documento determinado, necessário à comprovação do direito e que esteja em poder da autoridade ou de terceiro que se recuse a fornecê-lo. Não se confunde com requisição ampla de informações estatísticas e elementos destinados à construção da prova acerca de alegada discriminação administrativa. Ademais, como se verá, a controvérsia pode ser resolvida a partir da legislação vigente, da data do requerimento administrativo e do reconhecimento do curso tecnológico pelo Ministério da Educação. Indefiro, portanto, o pedido de conversão do julgamento em diligência. Da coisa julgada formada no processo nº 1068573-79.2021.8.26.0053 O primeiro ponto a ser esclarecido é que a sentença proferida na demanda anterior não conferiu ao impetrante direito permanente ao exercício da profissão à margem de qualquer legislação federal superveniente. Na ocasião, o direito ao cadastramento perante o DETRAN/SP foi reconhecido diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/1992, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional. A própria Justiça Estadual, ao apreciar o cumprimento daquele título em 2026, delimitou expressamente seus efeitos: a obrigação de cadastramento havia sido satisfeita em 2021 e o posterior indeferimento do recredenciamento, agora baseado na Lei Federal nº 14.282/2021, configura ato novo, decorrente da modificação do quadro jurídico. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada. Também não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico regulador de determinada profissão. A garantia prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal expressamente assegura o livre exercício profissional atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O fato de o impetrante exercer anteriormente a atividade possui relevância para a interpretação da regra transitória instituída pela nova legislação, mas não resulta, isoladamente, em dispensa perpétua das qualificações posteriormente estabelecidas pela União. Da Lei nº 14.282/2021 e da regra de transição A Lei nº 14.282/2021 passou a regulamentar, em âmbito nacional, o exercício da profissão de despachante documentalista. Nos termos de seu art. 5º, constituem condições para o exercício da profissão: idade mínima de 18 anos ou emancipação; graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; e inscrição no respectivo Conselho Regional. Por sua vez, o art. 12 assegurou a continuidade do exercício profissional àqueles que já se encontravam inscritos nos Conselhos Regionais na data da publicação da lei e, em seu parágrafo único, estendeu a proteção aos inscritos em sindicatos e associações e àqueles que comprovassem o exercício das funções, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho, enquanto não regulamentado o curso previsto no art. 5º, II. A própria autoridade estadual reproduziu integralmente esses dispositivos em suas informações. A expressão final empregada pelo legislador é decisiva. A dispensa transitória da graduação foi estabelecida justamente para evitar que a nova regulamentação criasse obrigação materialmente impossível de ser satisfeita enquanto inexistente curso reconhecido. Essa situação, entretanto, cessou com o reconhecimento, pelo Ministério da Educação, do curso superior de tecnologia em Despachante Documentalista por meio da Portaria SERES/MEC nº 63, de 12/02/2025, publicada em 13/02/2025. No caso concreto, o requerimento administrativo que deu origem ao atual recredenciamento é o REQ-2026-10-01493. A notificação expedida em 13/03/2026 demonstra que, naquela ocasião, o DETRAN/SP exigiu a regularização de documentos, entre eles a carteira de identificação profissional, justamente em razão da legislação federal superveniente. Portanto, quando formulada a pretensão administrativa ora examinada, o curso previsto no art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021 já havia sido reconhecido havia mais de um ano. A matéria, inclusive, foi recentemente enfrentada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5000511-77.2026.4.03.0000, em situação substancialmente idêntica. Naquele caso, o profissional também exercia a atividade antes da Lei nº 14.282/2021 e possuía decisão judicial estadual anterior assegurando acesso ao e-CRVsp. O Tribunal concluiu, contudo, que o reconhecimento do curso pela Portaria SERES/MEC nº 63/2025, ocorrido antes do novo requerimento administrativo, tornou plenamente exigível a graduação prevista no art. 5º, II, não havendo direito à sua dispensa nem efeito da decisão anterior que afastasse requisitos legais supervenientes. A orientação também se harmoniza com julgados de mérito do próprio TRF da 3ª Região posteriores ao reconhecimento do curso pelo MEC, segundo os quais, superada a impossibilidade material anteriormente existente, não há fundamento para afastar a qualificação expressamente estabelecida pela Lei nº 14.282/2021. Assim, embora o impetrante tenha demonstrado que exercia anteriormente a atividade profissional, essa circunstância não lhe confere, em requerimento formulado após o reconhecimento oficial do curso, direito líquido e certo à inscrição no CRDD/SP sem a qualificação acadêmica atualmente exigida em lei. Da alegação de violação à isonomia O impetrante afirma que profissionais antigos permaneceriam inscritos no CRDD/SP sem apresentação do diploma, ao passo que a mesma possibilidade lhe teria sido recusada. A alegação, entretanto, não veio acompanhada de prova pré-constituída de situações concretamente equivalentes. Além disso, os profissionais que já estavam inscritos no Conselho na data da publicação da Lei nº 14.282/2021 encontram-se expressamente contemplados pelo caput do art. 12. A eventual continuidade da inscrição desses profissionais, portanto, não demonstra, por si só, tratamento discriminatório em relação àquele que busca obter nova inscrição posteriormente. Igualmente, eventual ato administrativo ilegal praticado em favor de terceiro não gera direito subjetivo à repetição da ilegalidade, em observância ao princípio da legalidade. Não há, portanto, prova de ofensa aos princípios da isonomia ou da impessoalidade capaz de afastar requisito previsto diretamente em lei federal. Do acesso aos sistemas do DETRAN/SP Também não há direito líquido e certo ao restabelecimento do acesso aos sistemas do DETRAN/SP independentemente da regularidade profissional exigida pela legislação atualmente vigente. A documentação dos autos demonstra que o requerimento administrativo não foi obstado apenas pela questão relacionada ao registro profissional. Consta, também, pendência relativa à apresentação de Certidão Negativa de Distribuições Criminais da Justiça Federal com abrangência do TRF da 3ª Região. De qualquer modo, reconhecida a validade da exigência de inscrição profissional mediante observância dos requisitos da Lei nº 14.282/2021, não se identifica ilegalidade na conduta do DETRAN/SP ao condicionar o acesso ao e-CRVsp à regular situação profissional do requerente. Ressalte-se que a conclusão não impede o impetrante de formular ou prosseguir com pedido de inscrição e credenciamento mediante atendimento das qualificações atualmente previstas em lei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelo DETRAN/SP, INDEFIRO o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo para que, em relação ao DETRAN/SP, conste como autoridade coatora o DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, conforme indicado nas informações de ID 595746603. Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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