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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018377-59.2025.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
RECORRENTE: JUDITE SOARES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LAURA MARINA MORANDINI (OAB RS109374)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA PRETENSÃO DEDUZIDA. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inobservância de pedido de intimação exclusiva configura, em regra, nulidade relativa, sujeita à arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Tendo a parte, ao se manifestar pela primeira vez no cumprimento de sentença, requerido apenas a reabertura do prazo para impugnação da constrição via SISBAJUD, sem suscitar a nulidade das intimações realizadas no processo de conhecimento, não poderia o juízo, de ofício, desconstituir sentença, acórdão e trânsito em julgado. Reconhecimento da nulidade restrito à intimação realizada no cumprimento de sentença, com cadastramento exclusivo do advogado e reabertura do prazo para impugnação. Medida que não implica, por si só, suspensão da constrição já efetivada. Restabelecimento da tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, com prosseguimento dos atos executórios. Ausência de elementos suficientes à configuração de litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018377-59.2025.8.21.0013/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: JUDITE SOARES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LAURA MARINA MORANDINI (OAB RS109374)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO