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5018376-90.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5018376-90.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por CAIRO ADRIANE MENDES, em face do decisum proferido no evento 67, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. No caso vertente, a parte embargante sustenta que a sentença objurgada deve ser modificada, a fim de que seja invertido o ônus da sucumbência, posto que na data em que ocorreu a restrição judicial o veículo encontra-se registrado em seu nome, de sorte que a Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicabilidade no presente caso. Neste sentido, importa registrar, que consta da decisão açoitada, in verbis: "In casu, observa-se que quando foi realizada a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (30 de setembro de 2019), o veículo indicado na inicial esteja registrado em nome de ITAMAR DANIEL VIEIRA, logo, não havia óbice para a inserção de restrição, de sorte que não se pode atribuir a parte requerida o ônus da sucumbência." Com efeito, vê-se que a decisão vergastada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, resta evidenciado que a pretensão da parte embargante restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão prolatada. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AT

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5018376-90.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por CAIRO ADRIANE MENDES, em face do decisum proferido no evento 67, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. No caso vertente, a parte embargante sustenta que a sentença objurgada deve ser modificada, a fim de que seja invertido o ônus da sucumbência, posto que na data em que ocorreu a restrição judicial o veículo encontra-se registrado em seu nome, de sorte que a Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicabilidade no presente caso. Neste sentido, importa registrar, que consta da decisão açoitada, in verbis: "In casu, observa-se que quando foi realizada a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD (30 de setembro de 2019), o veículo indicado na inicial esteja registrado em nome de ITAMAR DANIEL VIEIRA, logo, não havia óbice para a inserção de restrição, de sorte que não se pode atribuir a parte requerida o ônus da sucumbência." Com efeito, vê-se que a decisão vergastada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, resta evidenciado que a pretensão da parte embargante restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão prolatada. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AT

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