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Processo 5018375-48.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018375-48.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A APELADO: MIRIAM SANTOS BELEM RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz o INSS que em razão do decidido no Tema 1102-STF, a improcedência da ação se impõe. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Destarte, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso e excluir a condenação nas verbas da sucumbência em atenção à modulação do Tema. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADI 2110. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. O INSS sustenta a improcedência da ação em razão do decidido pelo STF no Tema 1102. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) verificar a incidência da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto às verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1102, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento de que a regra de transição possui caráter cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reafirmou a constitucionalidade da regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao RGPS, assentando a inexistência de direito de opção pela regra mais vantajosa para cálculo do salário de benefício. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110 impede o acolhimento do pedido revisional fundado na denominada “revisão da vida toda”. A modulação dos efeitos fixada no Tema 1102-STF afasta a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até 05/04/2024, razão pela qual deve ser excluída a condenação sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido revisional e excluir a condenação nas verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, sendo inviável ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A decisão proferida na ADI 2110 possui eficácia erga omnes e afasta a pretensão de revisão da vida toda. A modulação dos efeitos fixada no Tema 1102-STF impede a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao presente recurso e excluir a condenação nas verbas da sucumbência em atenção à modulação do Tema, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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