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5018372-33.2019.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5018372-33.2019.8.24.0023/SC AUTOR: BRANDINA DE FATIMA GOMES ADVOGADO(A): DIANA GARCIA ECHEVERRIA (OAB SC060172) ADVOGADO(A): ROBERTO BESSA DOS SANTOS (OAB SC014568) RÉU: JOAO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) INTERESSADO: FERNANDA FERRARI PIMENTEL ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES BARRETO BOEMER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião em que o Município de Florianópolis apresentou interesse no feito no E252.1. Com efeito, a Lei Estadual n. 5.624/1979, que "dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências" prevê, em seu art. 99, inciso I, alínea 'c', que compete ao juiz dos feitos da fazenda processar e julgar "causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias". Ademais, apesar de este juízo possuir competência absoluta em razão da matéria, tal situação é excepcionada em face da competência em razão da pessoa, nos termos do art. 95, I, "c" da Lei de Organização Judiciária em relação às ações de usucapião. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) COMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ACERTO. - Uma vez que a ação de usucapião foi redistribuída a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital em razão do protocolo de contestação pelo Município - competência, portanto, absoluta, pois em razão da pessoa, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição -, não é possível se acolher a alegação de incompetência. (2) USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Porquanto o bem que se pretende usucapir é de titularidade pública e, assim, ausente o requisito real da usucapião, consistente na viabilidade de o bem ser usucapido, não há se falar em reforma da sentença que decidiu nesse sentido. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. - Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e observância dos patamares legais), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0048825-14.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). Logo, declino a competência à Vara da Fazenda Pública da Capital. Remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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