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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018371-56.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ROSITA BIZ ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) EXEQUENTE: IRINEU DANTE BIZ ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição do evento 12. Intimem-se pessoalmente os executados, pelo correio (art. 513, § 4º do CPC), para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias (art. 520, § 5º c/c art. 536, caput, ambos do CPC), sob pena de incidência de multa diária (art. 537, caput, do CPC) arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da faculdade de oposição de impugnação no prazo de trinta dias (art. 520, § 1º c/c art. 525, caput, e art. 536, § 4º, todos do CPC). Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intime-se.
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