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5018365-57.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018365-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA AGRAVADO: JOSE BENTO SUART JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOSELENE MARQUES ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOSMAR IVANQUI ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JULIANY PIAZZON GOMES ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018365-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: JOSE BENTO SUART JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOSELENE MARQUES ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JOSMAR IVANQUI ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) AGRAVADO: JULIANY PIAZZON GOMES ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos dos exequentes e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ações individuais posteriores configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, quando as demandas versam sobre períodos temporais distintos; e (ii) saber se são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não fixados anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de ação individual com pedido restrito a período não prescrito (a partir de abril de 2018) não configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva referente a período anterior (março de 2009 a janeiro de 2018). 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ausência de coincidência entre os períodos cobrados afasta a identidade de pedidos, descaracterizando a litispendência ou a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. 5. A presunção de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, pressupõe a identidade de objeto entre as demandas, o que não ocorre quando os períodos de cobrança são distintos. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, conforme o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 7. A Súmula 519 do STJ obsta a fixação de novos honorários pela rejeição da impugnação apenas se já arbitrada verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de ação individual para cobrança de parcelas de trato sucessivo referentes a período diverso não configura renúncia tácita aos efeitos de título executivo formado em ação coletiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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