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5018360-88.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018360-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ANDERSON GUTEMBERG COSTA e VINICIUS GALVAO SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A AGRAVADA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVADA: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO MONOCRÁTICA ANDERSON GUTEMBERG COSTA e VINICIUS GALVÃO SANTANA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da Decisão (id. 103702912), prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTANHA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-52.2026.8.08.0033 deflagrado pelos Agravantes em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cujo decisum acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Executada para assentar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão exequendo é o valor da condenação por danos morais, com exclusão do montante do débito objeto da declaração de nulidade, rejeitou a parcela de R$ 10.608,62 (dez mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos) da memória de cálculo dos Exequentes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Aduz que a Decisão recorrida contraria o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da cumulação própria e simples de pedidos, porquanto, em se tratando de pretensões autônomas acolhidas — uma de natureza declaratória/desconstitutiva e outra de natureza condenatória —, a verba sucumbencial deveria incidir sobre as respectivas bases de cálculo de cada pedido, somando-se o proveito econômico obtido com a desconstituição do débito ao valor da condenação por danos morais. Sustenta que a expressão "valor da condenação" empregada no Acórdão exequendo abrange necessariamente o proveito econômico decorrente do acolhimento da pretensão desconstitutiva, de modo que a interpretação adotada pela Decisão recorrida importaria em aviltamento da remuneração do causídico e em enriquecimento sem causa da Concessionária sucumbente. Argumenta, outrossim, que inexiste ofensa à coisa julgada na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na interpretação lógico-sistemática do comando judicial. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja suspensa a eficácia da Decisão recorrida e assegurada, no curso da liquidação, a inclusão da parcela referente ao proveito econômico da anulação do débito, até o julgamento do mérito do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão recorrida, reconhecendo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o somatório do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a anulação do débito decorrente do TOI (R$ 70.724,13 — setenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), mantendo hígida a parcela de honorários no valor de R$ 10.608,62 (dez mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos). É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Importa destacar que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra ordem sucessiva e preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa ordem de ideias, a norma processual civil consagra hierarquia expressa: havendo condenação, é o seu valor que serve de parâmetro; somente na ausência desse referencial se avança para o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, para o valor atualizado da causa. No caso vertente, o Acórdão exequendo lavrado por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (id. 92260754, p. 76) assim assentou na parte dispositiva do Voto vencedor, in litteris: “Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, reconhecer a inobservância das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e das cobranças dele decorrentes, bem como CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a alteração da feição sucumbencial, as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela apelada, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Destarte, constata-se que tal pronunciamento colegiado empregou no dispositivo dois capítulos claramente distintos: um declaratório — "reconhecer a inobservância das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e das cobranças dele decorrentes" — e outro condenatório — "CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 6.000,00". Por sua vez, os honorários foram fixados, no parágrafo subsequente, em 15% (quinze por cento) "sobre o valor da condenação", expressão que, à vista da estrutura do próprio julgado, remete exclusivamente ao capítulo condenatório. Deveras, a escolha não foi casual, porquanto a Sentença reformada empregara a base de cálculo "sobre o valor dado à causa", parâmetro deliberadamente substituído ao inverter-se a sucumbência, o que afasta qualquer pretensão de ambiguidade a ser dissipada por via interpretativa. Sob tal perspectiva, não se desconhece a compreensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma" (STJ - REsp 2.236.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/06/2026). Sucede, contudo, que tal orientação versa sobre a fixação dos honorários na fase de conhecimento, quando o julgador ainda dispõe da escolha da base — hipótese distinta da que se apresenta, em que o título executivo já definiu o parâmetro e sobre ele se operou a coisa julgada. In casu, ao examinar as peças colacionadas a este recurso, infere-se que a controvérsia não reside na adequação da base de cálculo dos honorários em abstrato, mas na interpretação de título executivo que elegeu expressamente "valor da condenação" como parâmetro, em contexto no qual o capítulo condenatório é exclusivamente o de danos morais (R$ 6.000,00). Destarte, infere-se que a pretensão recursal de ampliar a base em que se formou a coisa julgada para incluir o proveito econômico da declaração de nulidade do TOI não se reveste de plausibilidade jurídica. Outrossim, a tese dos Recorrentes de que a inclusão do proveito econômico na base de cálculo constituiria mera "interpretação lógico-sistemática" do comando judicial esbarra na vedação do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segunda a qual “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada e são insuscetíveis de modificação na execução ou no cumprimento de sentença (AREsp 2.553.095, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/11/2025; REsp 1.956.513, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026). Frente ao delineado cenário, não se identifica eventual motivo apto a censurar ou a modificar a Decisão recorrida, cuja compreensão não destoa da diretriz jurisprudencial em comento e das especificidades do caso em apreço. Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao Juízo a quo deste Decisum. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018360-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ANDERSON GUTEMBERG COSTA e VINICIUS GALVAO SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A AGRAVADA: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVADA: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO MONOCRÁTICA ANDERSON GUTEMBERG COSTA e VINICIUS GALVÃO SANTANA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da Decisão (id. 103702912), prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTANHA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-52.2026.8.08.0033 deflagrado pelos Agravantes em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cujo decisum acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Executada para assentar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão exequendo é o valor da condenação por danos morais, com exclusão do montante do débito objeto da declaração de nulidade, rejeitou a parcela de R$ 10.608,62 (dez mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos) da memória de cálculo dos Exequentes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Aduz que a Decisão recorrida contraria o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da cumulação própria e simples de pedidos, porquanto, em se tratando de pretensões autônomas acolhidas — uma de natureza declaratória/desconstitutiva e outra de natureza condenatória —, a verba sucumbencial deveria incidir sobre as respectivas bases de cálculo de cada pedido, somando-se o proveito econômico obtido com a desconstituição do débito ao valor da condenação por danos morais. Sustenta que a expressão "valor da condenação" empregada no Acórdão exequendo abrange necessariamente o proveito econômico decorrente do acolhimento da pretensão desconstitutiva, de modo que a interpretação adotada pela Decisão recorrida importaria em aviltamento da remuneração do causídico e em enriquecimento sem causa da Concessionária sucumbente. Argumenta, outrossim, que inexiste ofensa à coisa julgada na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na interpretação lógico-sistemática do comando judicial. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja suspensa a eficácia da Decisão recorrida e assegurada, no curso da liquidação, a inclusão da parcela referente ao proveito econômico da anulação do débito, até o julgamento do mérito do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão recorrida, reconhecendo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o somatório do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a anulação do débito decorrente do TOI (R$ 70.724,13 — setenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), mantendo hígida a parcela de honorários no valor de R$ 10.608,62 (dez mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos). É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Importa destacar que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra ordem sucessiva e preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa ordem de ideias, a norma processual civil consagra hierarquia expressa: havendo condenação, é o seu valor que serve de parâmetro; somente na ausência desse referencial se avança para o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, para o valor atualizado da causa. No caso vertente, o Acórdão exequendo lavrado por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (id. 92260754, p. 76) assim assentou na parte dispositiva do Voto vencedor, in litteris: “Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, reconhecer a inobservância das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e das cobranças dele decorrentes, bem como CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a alteração da feição sucumbencial, as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela apelada, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Destarte, constata-se que tal pronunciamento colegiado empregou no dispositivo dois capítulos claramente distintos: um declaratório — "reconhecer a inobservância das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e das cobranças dele decorrentes" — e outro condenatório — "CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 6.000,00". Por sua vez, os honorários foram fixados, no parágrafo subsequente, em 15% (quinze por cento) "sobre o valor da condenação", expressão que, à vista da estrutura do próprio julgado, remete exclusivamente ao capítulo condenatório. Deveras, a escolha não foi casual, porquanto a Sentença reformada empregara a base de cálculo "sobre o valor dado à causa", parâmetro deliberadamente substituído ao inverter-se a sucumbência, o que afasta qualquer pretensão de ambiguidade a ser dissipada por via interpretativa. Sob tal perspectiva, não se desconhece a compreensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma" (STJ - REsp 2.236.596/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/06/2026). Sucede, contudo, que tal orientação versa sobre a fixação dos honorários na fase de conhecimento, quando o julgador ainda dispõe da escolha da base — hipótese distinta da que se apresenta, em que o título executivo já definiu o parâmetro e sobre ele se operou a coisa julgada. In casu, ao examinar as peças colacionadas a este recurso, infere-se que a controvérsia não reside na adequação da base de cálculo dos honorários em abstrato, mas na interpretação de título executivo que elegeu expressamente "valor da condenação" como parâmetro, em contexto no qual o capítulo condenatório é exclusivamente o de danos morais (R$ 6.000,00). Destarte, infere-se que a pretensão recursal de ampliar a base em que se formou a coisa julgada para incluir o proveito econômico da declaração de nulidade do TOI não se reveste de plausibilidade jurídica. Outrossim, a tese dos Recorrentes de que a inclusão do proveito econômico na base de cálculo constituiria mera "interpretação lógico-sistemática" do comando judicial esbarra na vedação do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segunda a qual “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada e são insuscetíveis de modificação na execução ou no cumprimento de sentença (AREsp 2.553.095, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/11/2025; REsp 1.956.513, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026). Frente ao delineado cenário, não se identifica eventual motivo apto a censurar ou a modificar a Decisão recorrida, cuja compreensão não destoa da diretriz jurisprudencial em comento e das especificidades do caso em apreço. Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao Juízo a quo deste Decisum. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR

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