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5018355-25.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018355-25.2026.8.21.0026/RS AUTOR: LINDOMAR CARVALHO ADVOGADO(A): SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A): BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, ajuizada por LINDOMAR CARVALHO em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega o autor, pessoa beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 1512055909, no valor mensal de R$ 95,71. Afirma que jamais celebrou, nem autorizou a contratação sob tal modalidade, sustentando a abusividade e a ausência de transparência nas informações repassadas pela instituição financeira ré. Requer, em sede liminar e inaudita altera parts, a imediata suspensão dos descontos considerados indevidos em sue benéfico, com expedição de ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida. Junta documentos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. No caso concreto, a averbação da contratação está datada em 09.01.2024 , segundo o extrato apresentado. Em tais situações, não raramente, a ampla dilação probatória revela que houve, ao contrario do alegado, a efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques, saques complementares, até mesmo compras em estabelecimentos comerciais, situações que dependem de maior investigação no decorrer do andamento processual, sem prejuízo de que, futuramente e conforme a prova colhida, possa ser concedida a medida aqui pretendida em sede de cognição sumária. Ademais, não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso a parte autora sagre‑se vencedora na demanda, poderá reaver eventuais valores pagos indevidamente mediante restituição. Desta forma, é o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante; (ii) a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de benefício consignado (RCC), ao argumento de que a parte foi induzida a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A hipossuficiência financeira da parte agravante restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova ser pensionista e aposentada pelo INSS, com importante parte da renda comprometida em decorrência de descontos referentes a empréstimos. 2. A declaração de imposto de renda da parte agravante corrobora a alegada condição de pobreza, uma vez que não constam bens e direitos em valores elevados. 3. A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) encontra amparo legal no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, sendo legítima, ainda que passível de revisão. No entanto, a mera alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não implica na anulação contratual. 4. As provas existentes são insuficientes para demonstrar a urgência no deferimento da medida e para comprovar a ilicitude dos descontos, não restando demonstrado o risco de dano irreparável. 5. O lapso temporal entre o início dos descontos (abril/2025) e o ajuizamento da ação (outubro/2025) - mais de seis meses - afasta a urgência na obtenção da tutela. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ; Agravo de Instrumento, Nº 50262365920218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-04-2021; Agravo de Instrumento, Nº 70082919804, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 29-01-2020; AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019; Agravo de Instrumento, Nº 50168429120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53647913320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-11-2025) De outra banda, consigno que configura típica relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e autorizativa da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, incisos V e VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo possível a inversão do ônus probatório, com determinação à ré para exibir a integralidade da contratação firmada com o autor, juntamente com os extratos, no prazo da contestação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ademais, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO e determino o réu que, no prazo contestacional, apresente em juízo as cópias dos contratos e extratos firmados com a parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, pois a coordenação do CEJUSC Regional de Santa Cruz do Sul tem demonstrado nas situações como a presente a composição se torna mais viável após o aporte da contestação e/ou réplica. Assim, oportunamente (e a qualquer tempo, se houver manifestação de vontade das partes) o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC. Citação eletrônica. QUANTO AO PROSSEGUIMENTO Considerando o IRDR 28 do TJRS e o Tema 1.414 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito. O saneamento e a análise das provas eventualmente requeridas serão realizados posteriormente, quando uniformizada a questão. Registre-se a afetação no sistema ao IRDR/TJRS - 28 e Tema1.414 do STJ. Após, aguarde-se os julgamentos em comento ou determinação de levantamento da suspensão, em localizador próprio.

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