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5018354-89.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018354-89.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113 AGRAVADO: FUNDACAO LUSIADA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO LUSÍADA, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal em ação de antecipação de garantia. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 à ação autônoma de antecipação de garantia, sem enfrentar a distinção entre essa medida, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a execução fiscal. Sustenta que o artigo 206 do Código Tributário Nacional não condiciona a aceitação da garantia à ordem prevista na LEF, bastando que a caução seja idônea e suficiente. Argumenta com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a negativa de certidão compromete atividades educacionais e assistenciais da fundação, inclusive sua participação nos programas PROUNI e FIES. Requer o prequestionamento da matéria (ID 376999546). Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 379005941). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 à ação autônoma de antecipação de garantia, sem enfrentar a distinção entre essa medida, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a execução fiscal. Sustenta que o artigo 206 do Código Tributário Nacional não condiciona a aceitação da garantia à ordem prevista na LEF, bastando que a caução seja idônea e suficiente. Argumenta com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a negativa de certidão compromete atividades educacionais e assistenciais da fundação, inclusive sua participação nos programas PROUNI e FIES. O voto recorrido foi assim fundamentado (ID 361087770): “Analisando os autos, verifico que a autora/agravada pretende oferecer bens imóvel em caução para possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Apesar de ser possível a prestação de caução para este fim, esta deve observar a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Assim, do mesmo modo que a União, quando se tratar de execução fiscal, deve se manifestar e concordar com a inversão da referida ordem de preferência, ela também deve anuir com o oferecimento do bem imóvel a fim de garantir a dívida em discussão na presente ação. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IDONEIDADE DA GARANTIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OFERECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de crédito oriundo de cessão judicial como caução para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa; e (ii) estabelecer se o crédito apresentado atende aos requisitos legais de idoneidade, liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a prestação de caução antes da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que observados os requisitos de idoneidade, suficiência, liquidez e certeza do bem ofertado. 4. No caso, o crédito cedido pelo ora apelante não ostenta liquidez nem exigibilidade, pois decorre de sentença judicial não transitada em julgado e corresponde apenas a fração do valor reconhecido, o que compromete sua aptidão para garantir integralmente os débitos tributários. 5. Ademais, a caução ofertada não observa a ordem legal de preferência de bens penhoráveis estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, situando-se em último grau hierárquico, e sua aceitação depende da concordância do credor, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O contribuinte pode oferecer caução para obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que a garantia seja idônea, líquida, certa e suficiente, nos termos do art. 206 do CTN"; "2. Créditos judiciais oriundos de cessão parcial e sem trânsito em julgado não possuem liquidez nem exigibilidade, sendo inidôneos para fins de caução fiscal"; "3. A observância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 é obrigatória, e sua inobservância só se justifica com elementos concretos que demonstrem a necessidade de afastamento, cabendo à Fazenda Pública recusar garantias ineficazes". (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-43.2019.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JÁ AJUIZADOS E OUTROS AINDA NÃO AJUIZADOS. OFERECIMENTO DE IMÓVEIS COMO CAUÇÃO. PENHORA DOS BENS. (...) 4. Ainda que ultrapassada essa questão, "a garantia apenas poderia ser admitida se consistisse em depósito integral do montante". Ademais, "para que seja aceito o bem em garantia, há que se cercar o Magistrado das mesmas cautelas que cercam a sua atuação quando já ajuizada uma execução", dependendo da anuência do credor a inversão da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80. 5. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. Prejudicado o regimental.” (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AG nº 200705000524710, julgado em 25/02/2010, DJE de 25/03/2010, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti) No caso dos autos, a União/agravante não aceitou o bem, apontando sólidas razões para a recusa, tais como (i) a insuficiência do valor para garantia da dívida, (ii) o fato de os imóveis serem utilizados como estabelecimento de ensino da parte autora e, portanto, serem de difícil alienação, (iii) irregularidades no laudo de avaliação, por não ter sido assinado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, nos termos do artigo 64-A, §2º, da Lei nº. 9.532/97 e, ainda, por não constarem quaisquer imóveis tomados em comparação para a fixação do valor daqueles ofertados pela autora (ID 330924541). A não aceitação dos bens, portanto, é legítima e não pode ser suprida pelo Juízo de origem, tendo em vista que não foi observada a ordem de preferência da Lei nº 6.830/80. Por fim, quanto ao fato superveniente alegado pela agravada, consistente no ajuizamento de execução fiscal pela União com indicação dos mesmos bens à penhora, não se verifica qualquer contradição apta a infirmar a recusa anteriormente manifestada. Isso porque a indicação dos imóveis ocorreu em momento posterior à decisão agravada, que determinou sua aceitação, configurando medida adotada em cumprimento à ordem judicial então vigente, e não manifestação espontânea de concordância com a idoneidade da garantia. Não há que se falar, portanto, em aceitação tácita dos bens nem em perda do interesse recursal da União. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para acatar a recusa aos bens oferecidos em garantia”. O acórdão recorrido deixa clara a necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF para a aceitação judicial de bens oferecidos em ação de antecipação de garantia, bem como a impossibilidade de suprimento judicial do aceite da União, que recusou os imóveis oferecidos de maneira fundada. Constato, portanto, que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA INIDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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