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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5018354-36.2026.4.03.6182 REQUERENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em 02/09/2026 a requerente foi intimada a apresentar endosso à apólice de seguros suprindo os requisitos não atendidos, conforme destacado nos itens 1, 2 e 11, referentes à definição do objeto, do valor segurado, bem como à comprovação do registro das apólices junto à Susep (ID n. 602318636). A requerente opôs embargos de declaração sustentando omissão e contradição, pois as apólices apresentadas cumprem integralmente os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 2.044/2024. Esclareceu que a apólice nº 75-01-2026-0.001.267 garante os débitos relativos ao PA nº 10880-749.300/2026-23, ao passo que a apólice de nº 75-01-2026-0.001.268 diz respeito aos débitos oriundos do PA n. 13074-755.658/2025-05, já inscritos em Dívida Ativa e atualmente exigidos nas CDAs nº 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40. Requereu que sejam providos os embargos de declaração com o deferimento da antecipação de tutela pleiteada (ID n. 602790170). Apresentou, na oportunidade, a certidão de registro da apólice de seguros (ID n. 602790171). Decido. Na inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente, a requerente informou que o Processo Administrativo n. 3074-755.658/2025-05 deu origem às CDAs n 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40. Na mesma oportunidade, porém, informou que os débitos do processo administrativo 3074-755.658/2025-05, já arquivado, foram transferidos para o PA n. 10880-749.300/2026-23. A decisão embargada considerou que os créditos não se encontravam bem individualizados, pois se todos os créditos teriam sido migrados para o PA n. 10880-749.300/2026-23, a apólice n. 75-01-2026-0.001.268 apresentou como objeto o processo administrativo já arquivado, ao passo que apenas a apólice n. 75-01-2026-0.001.267 continha em seu objeto o PA n. 10880-749.300/2026-23, para o qual, segundo o que constou da inicial, todos os débitos teriam sido migrados. Não obstante, como restou melhor esclarecido na oportunidade da oposição dos declaratórios, do PA n. 13074-755.658/2025-05 resultou a inscrição em Dívida Ativa dos créditos exigidos nas CDAs ns 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40, havendo ainda a cobrança de créditos da mesma natureza, exigidos no PA n. 10880-749.300/2026-23, ainda não inscritos em Dívida Ativa. Esclarecida essa questão, verifica-se que a apólice n. 75-01-2026-0.001.267, cujo valor segurado é de R$ 5.263.568,84 na data da emissão (01/09/2026) tem por objeto os débitos do Processo Administrativo nº 10880-749.300/2026-23 (fl. 4, ID n. 602094038), cujo valor em setembro de 2026 é de R$ 4.048,899,11, segundo a DARF de fls 2/7, ID n. 602094040. Comprova-se, assim, que a apólice n. 75-01-2026-0.001.267 de fato garante integralmente o débito relativo ao Processo Administrativo nº 10880-749.300/2026-23, com o acréscimo do encargo legal. A apólice n. 75-01-2026-0.001.268, por sua vez, cujo valor segurado na data da emissão (01/09/2026) era de R$ 1.953.467,52, presta-se apenas à garantia do crédito relativo ao Processo Administrativo nº 13074.755.658/2025-05, já arquivado e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa nas CDAs 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40, cujo valor na data da emissão era de R$ 122.241,30 (fl. 9, ID n. 602094040) e de R$ 1.380.426,02 (fl. 11, ID n. 602094040). Assim, tem-se que as apólices atendiam aos itens 1 e 2 da decisão de ID n. 602318636, tendo sido suprido requisito constante do item 11 com a comprovação do registro das apólices da oportunidade da oposição dos embargos de declaração (ID n. 602790171). Acolho, portanto, os embargos de declaração a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas. Diante da urgência alegada, declaro (i) integralmente garantido o débito objeto do Processo Administrativo nº 10880-749.300/2026-23 pela apólice n. 75-01-2026-0.001.267 e (ii) integralmente garantido o débito objeto Processo Administrativo nº 13074.755.658/2025-05, já inscrito nas CDAs n. 80 4 26 076880-83 e n. 80 4 26 076879-40, pela apólice n. 75-01-2026-0.001.268. Assim, defiro a liminar requerida. Considerando que a regular intimação via sistema faculta o acesso em até 10 dias úteis, para só então fluir o prazo da Requerida, comunique-se, por e-mail, encaminhando a presente decisão para o setor competente da PGFN, a fim de que os débitos ora garantidos não sirvam de óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, tampouco acarretem restrições no CADIN e outros cadastros de inadimplentes. Intime-se também a Receita Federal. Confira-se à requerida o prazo de 5 (cinco) dias (contado em dobro nos termos do art. 183, CPC) para informar ao juízo o cumprimento da medida. Cumpra-se com urgência. Por fim, fica a a Requerida intimada para os fins dos arts. 303, §1º, III e 304, §1º, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5018354-36.2026.4.03.6182 REQUERENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para assegurar que o débito referente ao PA nº 10880-749.300/2026-23 (anterior PA nº 13074-755.658/2025-05) e às CDAs n. 80 4 26 076880-83 e n. 80 4 26 076879-40 não seja óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mediante apresentação das apólice de seguro garantia n. 75-01-2026-0.001.267 (Doc. 07) e nº 75-01-2026-0.001.268 (Doc. 08) emitidas pela Liberty Mutual Surety Brasil Seguros S.A. Sustenta que a concessão da tutela é necessária para o regular exercício de suas atividades, sendo que o débito em questão não foi ainda ajuizado, de modo que a Autora tem o direito a antecipar-se e oferecer garantia, a qual poderá ser futuramente vinculada à execução fiscal. Fundamenta o pedido nos arts. 206 do CTN e REsp repetitivo n.º 1.123.669/RS, Tema 237. Com a inicial, vieram os documentos essenciais. A requerente apresentou comprovante de pagamento de parte das custas judiciais (ID n. 602202281). Decido. É inegável o direito a antecipar garantia de futura Execução Fiscal, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, para evitar prejuízos decorrentes da cobrança tributária administrativa, notadamente pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal até que se dê a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. Tal direito é amplamente reconhecido pela jurisprudência, como evidencia o enunciado da tese do tema 237 dos recursos repetitivos do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.º 1.123.669/RS: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”. Não se olvida que desde a 01/10/2018, quando entrou em vigor a Portaria PGFN nº. 33, publicada no D.O.U. em 09 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria PGFN 42, publicada no D.O.U. em 28/05/2018, o contribuinte será notificado, logo após a inscrição em Dívida Ativa, para pagar ou antecipar a garantia dos débitos, tornando desnecessário o acionamento do Judiciário para evitar danos. Por outro lado, no período entre a constituição definitiva do crédito tributário, mediante decisão final no contencioso tributário, até inscrição em Dívida Ativa, para assegurar sua regularidade fiscal, garantindo os débitos, o contribuinte deve buscar a tutela jurisdicional. A urgência da medida é presumida nesses casos, porque, sem a certidão de regularidade fiscal, a pessoa jurídica encontra uma série de óbices ao livre exercício de suas atividades, notadamente com restrições de créditos e impedimento à participação de licitações e recebimentos por contratos com o Poder Público. Resta saber se a apólice de seguros oferecida é válida e suficiente para assegurar futura execução dos débitos indicados, nos termos da Portaria PGFN 2044/2024, que revogou a Portaria PGFN 164/2014. Passo à análise das apólices apresentadas, segundo as disposições da Portaria PGFN 2044/2024: 1) Art. 3º, I e V da Portaria (“Art. 3º, A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - a definição do objeto do seguro; V - a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia”): não atendido; - Na apólice n. 75-01-2026-0.001.267, cujo valor segurado é de R$ 5.263.568,84, consta do objeto o número do Processo Administrativo nº 10880-749.300/2026-23 (fl. 4, ID n. 602094038); - Na apólice 75-01-2026-0.001.268, com valor de R$ 1.953.467,52, consta o Processo Administrativo nº 13074.755.658/2025-05, já arquivado, e as CDAs 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40, cada qual com o valor de R$ 122.241,30 e 1.380.426,02 (ID n. 602094039). O objeto das apólices não se encontra bem individualizado, sendo necessário que se esclareça qual parcela do crédito se encontra garantida por cada apólice. Cumpre observar ainda que o valor indicado para o PA 10880-749.300/2026-23 (R$ 4.048.889,11), em 09/2026, supera em muito o valor individualizado de cada CDA, dado que, pelo que consta da informações do sistema Regularize, as CDAs 80 4 26 076880-83 e 80 4 26 076879-40 têm os valores consolidados de R$ 122.241,30 e R$ 1.380.426,02, respectivamente (ID n. 602094040). Assim, faz-se necessária a apresentação de endosso para a regularização do objeto das apólices, no qual também deve constar, em ambos os casos, o número da presente tutela antecedente. 2) Art. 3º, II da Portaria (no seguro garantia para a execução fiscal, o valor da garantia deverá corresponder: “1. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou 2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969)”: não atendido. Conforme constou do item acima, o objeto de cada apólice não está bem individualizado, restando, portanto, comprometida a análise do atendimento ao disposto no Art. 3º, II da Portaria PGFN 2044/2024; 3) Art. 3º, III da Portaria (“a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador”): atendido. Clausula 1 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.7, ID n. 602094038 e fl. 7, n. 602094039). 4)Art. 3º IV da Portaria (“a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024”): atendido. Cláusulas 5.2 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.10, ID n. 602094038 e fl. 10 n. 602094039); 5)Art. 3º, VI da Portaria (“o prazo de vigência da apólice, que será: de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador”): atendido. Frontispício das apólices – prazo de 5 anos (vigência de 01/09/2026 a 01/09/2031); 6) Art. 3º, VII e Art. 12, I e III da Portaria (“São hipóteses caracterizadoras do sinistro: I - no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; (...) III- para qualquer modalidade de seguro garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia, nas hipóteses estabelecidas no art. 3º, § 9º e art. 11, ressalvada a aceitação de nova garantia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suficiente e idônea”): atendido. Clausula 8 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.11, ID n. 602094038 e fl. 11 n. 602094039). 7) Art. 3º, VIII da Portaria: (“endereço da seguradora”): atendido. frontispício das apólices (fl.3, ID n. 602094038 e fl. 3 n. 602094039); 8)Art. 3º, IX da Portaria (“ a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;”): atendido. Cláusula 18 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.14, ID n. 602094038 e fl. 14 n. 602094039); 9)Art. 3º, XI (“a previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a nova garantia em substituição à anterior”): atendido. Cláusula 8.2 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.11, ID n. 602094038 e fl. 11 n. 602094039); 9) Art. 3ª, § 4º da Portaria: (“Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado.”): atendido. Clausula 19.1 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.14, ID n. 602094038 e fl. 14 n. 602094039); 10) Art. 3º, § 9º (“Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou II - nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”): atendido. Clausula 7.5 das condições contratuais de ambas as apólices (fl.10, ID n. 602094038 e fl. 10 n. 602094039); 11) Art. 6º (apólice, comprovação do registro e certidão de regularidade da seguradora): atendido quanto à regularidade da seguradora, porém não atendido em relação à comprovação do registro. Assim, a Requerente não atendeu a todos os requisitos legais para antecipação da tutela, razão pela qual determino a emenda da inicial, com fundamento no art. 303, §6º, do CPC, para endosso da apólice suprindo os requisitos não atendidos, conforme acima destacado – ítens 1, 2 e 11. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal