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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018353-13.2025.8.21.0019/RS AUTOR: MARLEI DALALBA ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 28), manifestaram-se nos eventos 34 e 35, com reiteração no evento 46. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora postulou a produção de prova documental e pericial. Passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de tramitação em segredo de justiça, arguida pela ré no evento 20. A publicidade dos atos processuais é a regra, e a discussão sobre a relação de consumo não se enquadra nas exceções legais. A instituição financeira pode, se necessário, solicitar o sigilo específico de documentos que contenham dados sensíveis, utilizando a ferramenta processual adequada, o que não justifica a restrição de acesso a todo o processo. Afasto, igualmente, a alegação de falta de interesse de agir. A petição inicial (evento 1) e a réplica (evento 26) demonstram que a autora buscou a solução administrativa da controvérsia, indicando a existência de seis protocolos de atendimento, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. 2. Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade e a transparência das cobranças lançadas nas faturas de cartão de crédito da autora, especialmente quanto à composição do débito que originou a fatura de fevereiro de 2025 e o subsequente parcelamento; b) o cumprimento, pela ré, do dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) a existência de pagamentos em duplicidade ou indevidos e a correta amortização dos valores pagos pela autora; d) a licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; e) a ocorrência de dano moral e a sua extensão. 3. Da distribuição do ônus da prova e das provas a serem produzidas A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente para produzir prova sobre os sistemas internos de cobrança e contabilidade da ré. Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Diante da controvérsia sobre matéria de fato, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré (evento 34). Para a solução dos pontos controvertidos, defiro parcialmente o pedido de produção de provas da parte autora (evento 35, PET1). Assim, intime-se a parte ré, NEON PAGAMENTOS S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos: a) memória de cálculo detalhada da fatura com vencimento em fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.027,04, e do parcelamento contratado em 07/02/2025, discriminando a origem de cada valor, os encargos aplicados e a forma de amortização; b) registros dos logs do aplicativo e/ou telas apresentadas à consumidora no dia 07/02/2025, que demonstrem as informações fornecidas sobre o parcelamento da fatura, de modo a comprovar a clareza da oferta e o consentimento informado; c) histórico e transcrição completa das conversas relativas aos seis protocolos de atendimento listados na petição inicial (evento 1). A análise sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil será realizada após a juntada e a manifestação das partes sobre os documentos acima determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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