Publicações do processo

5018349-94.2025.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018349-94.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: DUEVI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Duevi Comércio de Alimentos Ltda., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, objetivando o reconhecimento do direito de apropriar créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores pagos a título de royalties à franqueadora no âmbito da exploração de restaurantes da rede McDonald’s. Requer, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a correção pela taxa Selic. A impetrante afirma apurar as contribuições pelo regime não cumulativo desde janeiro de 2020 e sustenta que os royalties, fixados contratualmente em 5% das vendas brutas mensais, remuneram não apenas o uso da marca, mas o acesso ao sistema empresarial da franquia, compreendendo receitas, fórmulas, manuais, métodos operacionais, padrões de qualidade, técnicas de produção, treinamento, know-how, propriedade intelectual e demais elementos necessários à operação dos restaurantes. Defende que tais dispêndios constituem insumos essenciais e relevantes à sua atividade econômica. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 472683162). A União requereu seu ingresso no feito (id 484280956). A autoridade impetrada prestou informações e arguiu, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a aferição da essencialidade ou relevância dos royalties exigiria dilação probatória. No mérito, defendeu que royalties correspondem à cessão de direito de uso de bens imateriais, não constituindo aquisição de bens ou serviços e, portanto, não se enquadrando na hipótese de creditamento prevista no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Subsidiariamente, requereu a observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e das regras administrativas pertinentes à compensação (id 541018242). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 557205678). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. É certo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que embasam a pretensão. No caso, porém, a controvérsia está adequadamente delimitada pela documentação apresentada com a inicial, que inclui, entre outros documentos, o contrato de franquia. Não há fato controvertido que exija produção de prova técnica, testemunhal ou pericial. A questão a ser decidida é jurídica: definir se os valores pagos no contexto contratual comprovado podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O alcance da expressão “insumos” foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 779, REsp nº 1.221.170/PR, Primeira Seção, no qual foi afastada a concepção restritiva fundada na legislação do IPI, assentando-se que a caracterização do insumo deve observar os critérios da essencialidade ou da relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Naquela ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". O precedente não autoriza o creditamento de toda e qualquer despesa operacional. O dispêndio deve manter vínculo qualificado com a atividade produtiva ou com a prestação de serviços, de modo que sua ausência comprometa a produção, a qualidade, a quantidade ou a suficiência do bem ou serviço ofertado, ou revele importância específica em razão das particularidades da cadeia econômica. No caso concreto, a impetrante demonstrou que os royalties não remuneram simples autorização isolada para utilização da marca McDonald’s. Conforme descrito no contrato de franquia que instrui a impetração (id 471531434), os pagamentos asseguram o direito de explorar o denominado Sistema McDonald’s, abrangendo o uso da marca e de outros ativos de propriedade intelectual, o acesso a receitas, fórmulas, métodos de preparo, manuais operacionais, regras de controle de estoque, padrões de qualidade, limpeza e atendimento, técnicas de gestão, informações confidenciais, materiais de treinamento e procedimentos necessários à operação dos restaurantes. Assim, a atividade econômica desenvolvida pela impetrante não se limita à mera revenda de produtos acabados adquiridos de terceiros. Os restaurantes franqueados preparam e comercializam alimentos e bebidas de acordo com receitas, especificações, métodos e padrões próprios da rede. A utilização desses elementos é indispensável para a produção e a comercialização dos produtos sob a marca franqueada. Nesse contexto, a contraprestação paga a título de royalties possui vínculo direto com o processo econômico da impetrante. Sem o adimplemento contratual, a empresa perde o direito de utilizar as marcas, os nomes comerciais, as receitas, as fórmulas, os procedimentos operacionais e os demais ativos integrantes do sistema de franquia. Não se trata, portanto, de despesa administrativa, promocional ou acessória, mas de dispêndio necessário à própria exploração do modelo de negócio adotado. Está presente o critério da essencialidade, pois os elementos remunerados pelos royalties integram estruturalmente a produção e a comercialização dos alimentos e bebidas oferecidos nos restaurantes franqueados. Também se verifica a relevância, visto que os métodos, padrões, informações técnicas e procedimentos operacionais são inerentes à cadeia econômica específica da impetrante e viabilizam a prestação do serviço ao consumidor sob o modelo de franquia contratado. A alegação da autoridade impetrada, no sentido de que a natureza jurídica dos royalties, enquanto remuneração pelo uso de direitos imateriais, impediria o creditamento, não procede. É certo que a cessão isolada de uso de marca ou de outro direito de propriedade intelectual não é automaticamente apta a gerar créditos. Todavia, a nomenclatura contratual do pagamento não é suficiente para resolver a controvérsia. A aplicação do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 deve considerar a função econômica efetivamente desempenhada pela utilidade adquirida no âmbito da atividade produtiva ou de prestação de serviços. O contrato de franquia é negócio jurídico complexo. Em sua execução, coexistem licenciamento de marca, acesso a métodos de operação, fornecimento de informações técnicas, imposição de padrões produtivos, disponibilização de manuais e transmissão de conhecimento operacional. A circunstância de parte dessas utilidades decorrer de direitos de propriedade intelectual não afasta a conclusão de que, no caso específico, elas integram o processo de produção e comercialização desenvolvido pela franqueada. As Soluções de Consulta COSIT nº 117/2020 e nº 116/2021, mencionadas pela autoridade impetrada (id 541018242), refletem orientação administrativa que não prevalece diante da aplicação concreta dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 779, REsp nº 1.221.170/PR, Primeira Seção. Tais soluções não dispensam o exame das circunstâncias documentadas em cada relação jurídico-tributária. Dessa forma, é de se reconhecer o direito da impetrante de apurar créditos de PIS e de Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de royalties no contrato de id 471531434. Registro que, embora o contrato de franquia (id 471531434) tenha sido firmado pela pessoa física Luis Amadeu Sadalla, conforme cláusula 18.1 D (ver p. 38), estava autorizada a cessão para a pessoa jurídica, desde que ele mantivesse 75% do capital social, o que é precisamente o caso da impetrante, cujo sócio Luis Amadeu Sadalla detém 75% das cotas sociais (id 471531425, p. 02). A propósito do tema, leia-se o seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CONTRATO DE FRANQUIA. TAXA DE REMUNERAÇÃO/ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença favorável à contribuinte, reconhecendo a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à taxa de remuneração paga em contrato de franquia da marca “O Boticário”. A agravante sustenta a impossibilidade de enquadramento da referida despesa como insumo para fins de creditamento das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a taxa de remuneração paga em contrato de franquia, relativa ao uso de marca, assistência técnica e mercadológica e transferência de know-how, pode ser considerada insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, permitindo o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), declarou a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e fixou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido conforme os critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 5 - No caso concreto, a impetrante atua na revenda de produtos da marca “O Boticário” e mantém contrato de franquia que prevê pagamento de taxa de remuneração em razão da concessão de uso da marca, da assistência técnica e mercadológica e da transferência de know-how operacional. 6 - A despesa decorrente da remuneração da franquia integra a estrutura necessária ao exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa, revelando-se essencial e imprescindível ao desempenho de suas atividades comerciais. 7 - Precedente desta Corte reconhece a essencialidade de despesas decorrentes de contratos de franquia, especialmente royalties, para o desenvolvimento da atividade econômica do franqueado, autorizando sua qualificação como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. 8 - O agravo interno não apresentou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já analisada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou relevância da despesa para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. A taxa de remuneração paga em contrato de franquia, quando indispensável ao exercício da atividade empresarial do franqueado, caracteriza insumo apto a gerar crédito no regime não cumulativo das contribuições. O agravo interno que não apresenta fundamento capaz de infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. (...)”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008751-55.2012.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/06/2026, DJEN DATA: 29/06/2026 - destaquei) Desse modo, a procedência do pedido relativo ao direito de crédito sobre os royalties pagos é de rigor. Nos termos da sedimentada jurisprudência da Corte Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017501-34.2007.4.03.6100/SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-64.2015.4.03.6114/SP), uma vez configurado o indébito tributário, com o trânsito em julgado da decisão, o contribuinte faz jus à compensação - pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Lei 10.637/2002) - dos tributos recolhidos no quinquênio anterior, estando prescritos supostos créditos recolhidos em data anterior aos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo conforme os artigos 170-A do CTN, 168 do CTN c/c 3º LC 118/2005. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido - nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - até a data do efetivo pagamento. Registro que o STF, no Tema nº 1262 de Repercussão Geral, decidiu no sentido de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Portanto, não há que se falar em restituição judicial ou administrativa, mas tão somente compensação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de a impetrante apurar créditos de PIS e de Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores pagos a título de royalties no âmbito do contrato de franquia constante dos autos (id 471531434), nos termos da fundamentação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, após o trânsito em julgado, na via administrativa, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa SELIC. Condeno a União no reembolso das custas judiciais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, conforme previsto no artigo 496, § 4º, II, em razão da tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, conforme fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.